EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da justiça (concedida no evento ${informacao_generica})
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}º Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade NB ${informacao_generica} que foi deferido, com DIB em ${data_generica}, conforme comunicado de decisão.
Nesse sentido, conforme o comunicado, o auxílio-doença foi concedido até ${data_generica}, sendo possível a apresentação de Pedido de Prorrogação, caso o Autor entendesse que continuava incapaz ao labor.
Contudo, no período em que o Autor postulou a prorrogação do benefício, ocorreu a greve dos peritos do INSS, tendo sido adiada sua perícia para ${data_generica} (sendo que havia feito pedido de reconsideração em ${data_generica}).
Diante disto, o Empregador do Demandante à época (Empresa ${informacao_generica}) estabeleceu que não aceitaria o retorno laboral da parte Autora sem que este apresentasse o indeferimento do INSS, inclusive tendo por intermédio do exame laboral constatado a incapacidade ao trabalho do Autor:
${informacao_generica}
Nesse sentido, somente em ${data_generica} houve nova perícia administrativa, de forma que de ${data_generica} a ${data_generica} o Recorrente teve de aguardar nova perícia COM SEU BENEFÍCIO CESSADO!
Considerando o impacto em sua esfera moral e o fato do INSS ter opinado pelo indeferimento do benefício, o Autor ajuizou a presente ação.
O feito foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE na origem, tendo a Magistrada a quo acolhido apenas o pedido de concessão indenizada do benefício, não acolhendo o pedido de indenização por danos morais.
Ocorre que, com o devido respeito que merece a MMa. Juíza Federal a quo, que geralmente profere irreparáveis decisões, no caso sub judice ela se equivocou em sua Sentença ao considerar que o ato da Autarquia ao cessar indevidamente o benefício sem realização de perícia não seria capaz de causar dano extrapatrimonial.
Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação de todos os requisitos concernentes à condenação da Autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o INSS cessou o benefício da parte Autora, sem sequer observar o devido procedimento administrativo, motivo pelo qual deve ser provido o presente recurso, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
DA ILICITUDE DA CONDUTA DO INSS E DO CONSEQUENTE DANO MORAL
A Exma. Magistrada a quo entendeu que a mera demora na realização da perícia não ensejaria a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, pois a compensação já se daria com o pagamento dos valores atrasados.
Ocorre, Excelências, que o pagamento de valores atrasados é apenas a perfectibilização do direito que o Autor já possuía (RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO), sendo a atualização monetária e juros destinados apenas à recuperação da depreciação econômica do valor. O dano extrapatrimonial sofrido não foi reparado!
Como já referido, o benefício foi cessado arbitrariamente pelo INSS, sem a consequente realização de perícia médica. Isto impediu o Autor de receber o benefício, e também o impediu de voltar ao labor, eis que não recebeu a decisão administrativa, visto que a perícia ainda estava “pendente”.
Ademais, tendo sido constatado pelo próprio empregador a incapacidade laborativa, o D