Modelo de Recurso de apelação. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Sequelas de Poliomielite. Aplicação do método FUZZY.

Última atualização: 16 de março de 2020

O recurso de apelação apresenta os seguintes pontos principais: 1. Solicita anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação do laudo existente, alegando que o método Fuzzy utilizado pelo perito foi inadequado. 2. Argumenta que a avaliação da deficiência deve seguir o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS. 3. Critica o instrumento de avaliação do INSS por ser vago e subjetivo. 4. Subsidiariamente, pede reavaliação da deficiência nos períodos controversos. 5. Detalha as limitações do autor em cada domínio avaliado (mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, etc.), argumentando por pontuações mais baixas. 6. Alega que o autor atinge 5650 pontos, caracterizando deficiência grave. 7. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. 8. Pede provimento do recurso para anular a sentença e realizar nova perícia ou, subsidiariamente, reformar a sentença e reconhecer o direito ao benefício pleiteado.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO DE APELAÇÃO

 com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

 

PROCESSO          : ${informacao_generica}

APELANTE          : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

   

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores. 

BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pelo que teve seu pedido julgado improcedente, com base em laudo judicial em que o Perito utilizou o método Fuzzy para avaliar o grau de deficiência do Demandante, cuja pontuação restou inferior ao mínimo necessário para a concessão do benefício.

Assim, Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, o mesmo se equivocou ao não conceder o benefício NB: ${informacao_generica}, com DER em ${informacao_generica}. É o que passa a expor.

DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Nesse contexto normativo, mister salientar que a referida portaria delegou ao INSS o dever de realização de avaliação médica e também de avaliação funcional, a cargo de assistente social, que não somente devem seguir o IF-BrA, como também utilizar a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, para fins de aferição da deficiência. Veja-se o que dispõe o art. 2º:

Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.3º O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.

E giza-se que o próprio INSS incorporou internamente tal iter procedimental por meio da IN INSS/PRES nº 77/2015:

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