Recurso de Apelação. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pré-reforma. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Enfermeiro em ambiente não hospitalar. Aplicação de vacinas. Agentes biológicos. Prova técnico-científica. PPP/LTCAT ignorados.

Publicado em: 23/07/2021, 20:50:23Atualizado em: 30/03/2023, 00:14:07

Modelo de recurso de apelação em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum para profissional enfermeiro em face de decisão que ignorou as provas técnico-científicas.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados.Tenha acesso a mais de 4 mil petições no acervo.

Veja os planos

MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

              ${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 994, I, e 1.009 e ss, todos do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo, eis que beneficiário da Gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).

 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}  


 
 

APELAÇÃO

PROCESSO                  : ${informacao_generica}  

APELANTE                   : ${cliente_nomecompleto}  

APELADO                     :  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

JUÍZO DE ORIGEM      : ${informacao_generica}  

 

            COLENDA TURMA

                      EMÉRITOS JULGADORES
 

O Autor ajuizou a presente ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

Assim, postulou-se o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de ${data_generica}.

Contudo, o juízo ad quo apenas reconheceu o desempenho de atividade especial pela parte autora nos lapsos de ${data_generica}.

Por tais motivos, não há alternativa senão a interposição da presente Apelação. 

RAZÕES DE RECURSO

Sem delongas, Excelências, o juízo ad quo deixou de reconhecer apenas os períodos de ${data_generica} laborados nas empresas ${informacao_generica}, respectivamente, no cargo de enfermeiro.

Assim, passe-se a expor os fundamentos para reforma da sentença.

Período: ${data_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Enfermeiro

O juízo ad quo apenas reconheceu a especialidade no período até 28/04/1995.

Contudo, observem que o PPP (evento ${informacao_generica}) e o Laudo Técnico (evento ${informacao_generica}) emitidos pela empresa deixam claro que o Autor esteve exposto à AGENTES BIOLÓGICOS no desempenho de suas funções de enfermeiro, inclusive indicando que a exposição se dava de maneira HABITUAL:

[IMAGEM] 

Veja que as atividades incluem atendimento ambulatorial, e o uso de estufas para esterilização, álcool e água oxigenada, materiais e produtos reconhecidamente utilizados para descontaminação.

Além disso, o laudo técnico aponta que a exposição se dava de maneira habitual (não eventual, portanto).

Cabe ressaltar que o PPP e o LTCAT são a PROVA TÉCNICO-CIENTÍFICA aptos a comprovar a especialidade, elaborado por profissional habilitado e que avaliou in loco o ambiente laboral, não podendo ser desconsiderada por simples suposições.

Aliás, esta Corte já pacificou o entendimento de que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013).

Assim, diferentemente do decidido pelo juízo ad quo, a prova técnica fez prova inconteste que há exposição habitual a agentes biológicos, aptos à ensejar o reconhecimento da especialidade.

Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade de todo período sob análise.

Período: ${data_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Enfermeiro

O Juízo ad quo, mesmo reconhecendo que o CNAE da empresa é de atendimento hospitalar e o PPP indicasse a exposição a agentes biológicos, deixou de reconhecer a especialidade pois “a exposição a agentes biológicos não ocorria com a mesma habitualidade do profissional de saúde que trabalha em ambiente hospitalar”, e que “mesmo considerando que a parte laborava, parcialmente, em ambiente hospitalar, considero que ela não estava em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas de modo habitual, mas de forma ocasional”.

Excelências, conforme já exposto no tópico anterior, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013).

Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VÍRUS E BACTÉRIAS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIS. INSALUBRIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

[...]

14 – Quanto aos períodos laborados na “SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina” e no “Hospital Sírio Libanês”, de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 02/02/1998 a 27/08/2018, os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos (ID 138728357, p. 36/37 e p. 42/44), indicam que o autor, ao exercer as funções de enfermeiro e de coordenador de enfermagem, estava exposto a agentes biológicos insalubres (“bactérias, fungos, protozoários, vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.

16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde como vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.

[...]

25 - Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.

(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005316-95.2019.4.03.6183. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Data do Julgamento: 22/03/2023.).

Veja-se que dentre as atividades realizadas, havia a APLICAÇÃO DE VACINAS:

[IMAGEM]

Ora, infelizmente é preciso mencionar o óbvio (ainda mais em tempos de pandemia): as agulhas para aplicação de vacinas são um dos utensílios com maior potencial de contaminação, eis que entram em contato direto com o sangue do paciente, tanto é verdade que os enfermeiros que aplicam vacinas tomam inúmeras medidas profiláticas, como uso de luvas e máscara (conforme mencionado no PPP acima – item 15.8).

Não bastasse isso, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que postos de vacinação são ambientes com insalubridade de grau médio em virtude da exposição a agentes biológicos:

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

1025 palavrasPetição completa (5.122 palavras)

Você já leu 1025 palavras desta petição. Continue lendo, faça download desta petição formatada no Word e salve-a em seu computador, em formato .doc.

ASSINE O PREV E CONTINUE LENDO

Além de ter acesso a petições escritas por nossa equipe dedicada, que ganharam casos reais, você também poderá:

Fazer um cálculo previdenciário em até 5 minutos!

Basta enviar o CNIS do segurado e nós organizamos todos os vínculos rapidamente. Você os revisa e envia para cálculo.

Ter o diagnóstico completo dos benefícios disponíveis

Agora escolher o melhor benefício se tornou incrivelmente mais fácil. Você tem o retrato completo do seu segurado.

Receber as melhores petições para cada caso

Petições como a que você acabou de ler acima, já vêm preenchidas com os dados do segurado e pronta em PDF para protocolar ou imprimir.

O Prev já ajudou mais de 70 mil advogados a modernizar as rotinas de seu escritório previdenciário.

Embargos de Declaração09/11/2021

Embargos de declaração. Omissão quanto ao IRDR 12 do TRF4. Presunção absoluta de miserabilidade. Renda per capta inferior ao limite legal.

Veja mais
Petições Iniciais04/09/2019

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade Rural. Possibilidade de cumulação com pensão por morte superior ao salário mínimo

Veja mais
Recurso de Apelação31/05/2021

Recurso de apelação. Aposentadoria por idade rural. Cômputo de auxílio-doença intercalado para fins de carência. Tema 1.125, STF.

Veja mais
Réplicas07/01/2021

Réplica. Aposentadoria Especial. Período posterior à vigência do Decreto n° 2.172/97.

Veja mais
Contrarrazões31/05/2021

Contrarrazões. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Análise das condições pessoais. Contribuinte individual que presta serviço como pedreiro.

Veja mais
Petições Iniciais10/12/2019

Petição inicial. Salário-maternidade. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto pela MP 871/2019. Nascimento anterior à edição da MP.

Veja mais