MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, Sra. ${informacao_generica}. O pedido foi indeferido na esfera administrativa por alegada falta da qualidade de dependente, quando do óbito (em ${data_generica}).
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação de todos os requisitos inerentes ao benefício postulado.
Ocorre que o juízo a quo entendeu que o Autor não seria pessoa inválida, e que a incapacidade atestada pelo Perito seria de cariz temporário, motivo pela qual o Demandante não teria direito ao benefício de pensão por morte.
Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
II – DO MÉRITO
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16, inciso I, § 4º, do mesmo diploma, institui o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave como dependente do segurado, sendo sua dependência presumida.
Contudo, no presente caso, em que pese reconhecida a incapacidade, a Juíza de primeiro grau entendeu não haver invalidez que justifique a qualidade de dependente do Autor.
Ocorre que a Magistrada ignorou as peculiaridades do caso em tela e, em especial, da matéria debatida, conforme se demonstrará a seguir.
DA INVALIDEZ
Excelências, o Dr. Perito evidenciou que o Requerente apresenta importantes doenças, e que em decorrência destas enfermidades ele se encontra incapaz para todo e qualquer tipo de atividade. Afirmou ser recomendável a realização de nova perícia em ${data_generica}, eis que não há como estimar prazo para recuperação ou efetuar juízo de probabilidade, sendo necessário aguardar a resposta terapêutica do Autor às propostas sugeridas pelos médicos assistentes.
Em face deste contexto, o expert aduziu que o Apelante apresenta incapacidade temporária, fato que, em uma análise superficial do caso, lhe retiraria sua condição de dependente para fins previdenciários (filho maior inválido).
Todavia, conforme revela a perícia realizada, o Autor apresenta graves patologias, de caráter eminentemente neurológico, não existindo qualquer previsão para melhora do quadro. Neste sentido, é importante destacar que o Autor vem em sucessivo gozo de auxílio por incapacidade temporária desde ${data_generica} (Evento ${informacao_generica}), o que demonstra a persistência do quadro incapacitante, bem como seu péssimo prognóstico de reversão.
Nesse sentido, considerando a manutenção da incapacidade desde ${data_generica}, somada à recomendação do Perito para realização de nova perícia em ${data_generica}, vislumbra-se quadro de inaptidão por período superior a 05 (cinco) anos! A doença possui caráter progressivo, de modo que a tendência é o estado de saúde do Demandante somente piorar com o passar do tempo. A veracidade