Recurso - Pensão por morte - óbito da mãe - incapacidade temporária por longo período - invalidez - deficiência grave

Recurso Inominado

Publicado em: 08/06/2018, 07:41:21Atualizado em: 05/02/2019, 12:45:15

Recurso que visa a concessão de pensão por morte à filha inválida. Laudo pericial deu conta de que a incapacidade seria temporária. Análise do caso concreto dá conta de que se trata de incapacidade permanente. Postula o reconhecimento da invalidez ou subsidiariamente da deficiência grave.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

Processo nº: ${informacao_generica}

 

${informacao_generica}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).

  

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

RECURSO INOMINADO

Recorrente ${informacao_generica}

Recorrido   :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº${informacao_generica}

Origem         :    ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Pensão por Morte, em razão do óbito de sua mãe, Sra. ${informacao_generica}. O pedido foi indeferido na esfera administrativa, por alegada falta da qualidade de dependente, quando do óbito (em ${data_generica}).

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação de todos os requisitos inerentes ao benefício postulado.

Ocorre que a Exma. Magistrada ad quo entendeu que o Autor não seria pessoa inválido, e que a incapacidade atestada pelo Perito seria de cariz temporário, motivo pela qual o Demandante não teria direito ao benefício de pensão por morte.

Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.

Razões Recursais

 A Pensão por Morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O art. 16, inciso I, § 4º, do mesmo diploma, institui o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave como dependente do segurado, sendo sua dependência presumida.

Contudo, no presente caso, em que pese reconhecida a incapacidade, a Juíza de primeiro grau entendeu não haver invalidez que justifique a qualidade de dependente do Autor.

Ocorre que a Magistrada ignorou as peculiaridades do caso em tela e, em especial, da matéria debatida, conforme se demonstrará a seguir.

DA INVALIDEZ

Excelências, o Dr. Perito evidenciou que o Requerente apresenta importantes doenças, e que em decorrência destas enfermidades ela se encontra incapaz para todo e qualquer tipo de atividade. Afirmou ser recomendável a realização de nova perícia em ${data_generica}, eis que não há como estimar prazo para recuperação ou efetuar juízo de probabilidade, sendo necessário aguardar a resposta terapêutica do Autor às propostas sugeridas pelos médicos assistentes.

Em face deste contexto, o expert aduziu que o Recorrente apresenta incapacidade temporária, fato que, em uma análise superficial do caso, lhe retiraria sua condição de dependente para fins previdenciários (filho maior inválido).

Todavia, conforme revela a perícia realizada, o Autor apresenta graves doenças, de caráter eminentemente neurológico, não existindo qualquer previsão para melhora do quadro. Neste sentido, é importante destacar que o Autor vem em sucessivo gozo de auxílio-doença desde ${data_generica} (Evento ${informacao_generica}), o que demonstra a persistência do quadro incapacitante, bem como seu péssimo prognóstico de reversão.

Nesse sentido, considerando a manutenção da incapacidade desde ${data_generica}, somada à recomendação do Perito para realização de nova perícia em ${data_generica}, vislumbra-se quadro de inaptidão por período superior a 05 (cinco) anos! A doença possui caráter progressivo, de modo que a tendência é o estado de saúde do Demandante somente piorar com o passar do tempo. A veracidade desta afirmação encontra guarida no relato do próprio Perito, no sentido de que a enfermidade se encontra em fase AGUDIZADA, mesmo após os anos em benefício e com acompanhamento médico especializado.

Em suma: a incapacidade é TOTAL, perdura HÁ ANOS e não há como prever a recuperação do quadro!

Inegavelmente, o Demandante apresenta invalidez há bastante tempo, inclusive à época do óbito da genitora (${data_generica}), ainda que haja mera probabilidade de cura, futuramente. A esse respeito, se faz necessário analisar o conceito de INVALIDEZ previsto no Manual de Perícia Médica da Previdência Social (evento ${informacao_generica}):

 

CAPÍTULO VII - CONCEITO DE INCAPACIDADE, INVALIDEZ E DEFICIÊNCIA

 

INCAPACIDADE LABORATIVA

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