Modelo de Recurso Especial Administrativo. Aposentadoria por Idade Híbrida. Atividade rural na qualidade de segurada especial comprovada

Última atualização: 22 de setembro de 2022

O recurso especial interposto pela cliente solicita a revisão da decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade híbrida. Alega-se que o CRPS tem autonomia para julgar independentemente da Instrução Normativa do INSS, devendo observar os precedentes vinculantes. A recorrente apresentou diversos documentos comprovando o exercício de atividade rural desde ${data_generica}, incluindo períodos de auxílio-doença. Argumenta-se que a justificação administrativa foi desfavorável por questões irrelevantes, já que as testemunhas confirmaram o trabalho rural. A cliente tem ${cliente_idade} anos e ${calculo_carencia} meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria híbrida. Pede-se o reconhecimento do período rural, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo e, se necessário, novas diligências para confirmar a atividade rural.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

 

Processo: ${informacao_generica}  

NB: ${informacao_generica}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor 

RECURSO ESPECIAL

  com fulcro no art. 579 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 14 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

 

 

 

RECURSO ESPECIAL

 

 Recorrente  ${cliente_nomecompleto}  

Recorridos   :  Instituto Nacional do Seguro Social /  Junta de Recursos da Previdência do CRSS

Endereço para correspondência: ${informacao_generica}  

 

Colenda Câmara

         Ilustres Conselheiros(as)

 

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento da condição de segurada especial a partir de ${data_generica}. Contudo, mesmo com a apresentação de diversos documentos comprobatórios, o benefício foi indeferido, EXCLUSIVAMENTE, devido a parecer desfavorável da Justificação Administrativa.

Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem o efetivo exercício da atividade rural, sendo confirmado pelas testemunhas em JA, a Junta de Recursos da Previdência do CRSS, NEGOU provimento ao recurso interposto.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

 Razões Recursais  

I – AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NÃO VINCULAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

 Não vinculação à Instrução Normativa 

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1] (grifamos):

os julgadores do CRPS t&e

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