ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
Processo: ${informacao_generica}
NB: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 579 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 14 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO ESPECIAL
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorridos : Instituto Nacional do Seguro Social / Junta de Recursos da Previdência do CRSS
Endereço para correspondência: ${informacao_generica}
Colenda Câmara
Ilustres Conselheiros(as)
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento da condição de segurada especial a partir de ${data_generica}. Contudo, mesmo com a apresentação de diversos documentos comprobatórios, o benefício foi indeferido, EXCLUSIVAMENTE, devido a parecer desfavorável da Justificação Administrativa.
Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem o efetivo exercício da atividade rural, sendo confirmado pelas testemunhas em JA, a Junta de Recursos da Previdência do CRSS, NEGOU provimento ao recurso interposto.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Razões Recursais
I – AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NÃO VINCULAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA
Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.
Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!
Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1] (grifamos):
os julgadores do CRPS t&e