EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de ${informacao_generica} que move em face do INSS, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (deferido no evento ${informacao_generica}), e requer a manutenção da benesse.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS MINISTROS
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
O Autor, ora Recorrente, ajuizou a presente ação federal de concessão de pensão por morte.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo o benefício de pensão por morte à Autora.
Inconformado com tal decisão, o INSS interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento pela Turma Recursal do ${informacao_generica}, afastando a concessão da pensão por morte, revogando-se a tutela provisória concedida em sentença. Ainda, a Turma Recursal determinou o afastamento da vedação de restituição dos valores recebidos, em sede de tutela provisória.
Ocorre que a decisão da Turma Recursal é equivocada, porquanto a verba proveniente do benefício é revestida de caráter alimentar, tendo o Autor a recebido de boa-fé, inegavelmente.
Diante desta decisão da Turma Recursal, o Recorrente interpõe o presente recurso extraordinário, prezando o reconhecimento da violação às normas constitucionais a seguir ventiladas.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CABIMENTO
O r. acórdão prolatado pela Turma Recursal é de última instância em matéria constitucional, sendo cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988.
Nesta senda, importa referir que o Juizado Especial Federal é microssistema instrumental de acesso à jurisdição federal para pacificação social e resolução de controvérsias entre a Administração Pública Federal e os administrados. É, com efeito, forma diferenciada para prestação de tutela jurisdicional pela Justiça Federal em todas as causas de reduzido valor econômico, cujo devido processo legal encontra-se estabelecido no procedimento especial criado pela Lei nº 10.259/2001.
Em especial, o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais estabeleceu vias excepcionais – autônomas – de uniformização das decisões proferidas por Turma Recursal. Trata-se de instâncias recursais de superposição, a saber: as Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Pedido de Uniformização de Lei Federal (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), e o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 10.259/2001). Elas têm a função de conformar o julgado recorrido aos parâmetros constitucionais, no Recurso Extraordinário (uniformização de interpretação constitucional), ou à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, em matéria de interpretação de lei federal, no Pedido de Uniformização (uniformização de interpretação de lei federal).
Com isso, verifica-se a duplicidade de acesso às instâncias de superposição. De um lado, o Recurso Extraordinário visa a harmonização do julgado recorrido aos cânones constitucionais. E, no Juizado Especial Federal, a função de uniformização da interpretação infraconstitucional é exercida com a possibilidade de uniformização e suspensão processual que existe no pedido de uniformização dirigido às Turmas de Uniformização. O contrário, aliás, afrontaria o teor do preceito constitucional insculpido no art. 102, da CF/88, que atribui a função de guarda da Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, impõe-se a menção aos comentários do Ministro Gilmar Mendes aos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/2001, em voto proferido na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, data da decisão 27/03/2003, data da publicação DJ 13.06.2003 (grifei):
Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadam