EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
Processo n.º ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, representado por seu curador ${informacao_generica}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de concessão de pensão por morte movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela 1ª turma recursal do RS, interpor INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (Resolução n.º 33/2018) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DA 4ª REGIÃO FEDERAL
Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}º Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SINTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de PENSÃO POR MORTE, na condição de filho maior inválido, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a prestação do benefício, quando do falecimento de sua mãe, ${informacao_generica}. Instruído e julgado o feito, foi prolatada sentença PROCEDENTE de primeiro grau, eis que sendo a invalidez da recorrente anterior ao óbito de sua mãe, se enquadra no artigo 16, I, da Lei 8.213/91.
Inconformado com a sentença a quo o INSS interpôs recurso inominado, que foi apreciado e provido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reformando a sentença que instruiu e julgou o feito em primeiro grau, ou seja, indeferindo o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, pela alegação de que, surgida a invalidez após a maioridade, tendo o Recorrente laborado e se aposentado por invalidez, não faz jus a prestação pretendida.
Ocorre que a decisão da E. ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado} apresentou entendimento distinto do exarado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que fundamentou pela presunção de dependência econômica nos casos em que a incapacidade do filho tenha surgido antes do falecimento do genitor instituidor, independente se posterior à maioridade.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} e a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, se interpõe o presente recurso.
2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas