MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto} , já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fundamento no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c art. 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Nesses termos, pede e espera deferimento;
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O presente recurso trata de ação de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição que foi julgado parcialmente procedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer a especialidade da atividade de mecânico montador exercida no período de ${data_generica} a ${data_generica} em flagrante desacordo com a Súmula nº 9 da TNU.
Em que pese as recorrentes decisões acertadas do MM. Juízo, no processo epigrafado incorreu em equivoco ao deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial.
Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, está plenamente demonstrado que a atividade de mecânico montador deve ser enquadrada como especial e, consequentemente, deve ser concedida a aposentadoria especial ao Demandante. Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, pelos fundamentos infra.
O Recorrente, ingressou com a presente ação postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como servente, carpinteiro, ferreiro e mecânico montador.
A sentença recorrida reconheceu a especialidade de diversos períodos postulados, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, o N. Magistrado equivocadamente deixou de reconhecer a especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}, em que o Demandante esteve exposto ao agente ruído em níveis excessivos por entender que o uso de EPI’s teria neutralizado o agente ruído, incorrendo em flagrante ofensa à Súmula nº 9 da TNU e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 555 (ARE 664335), com repercussão geral reconhecida.
Com efeito, o laudo pericial relata que o Sr. Perito realizou medição de níveis de ruído na empresa ${informacao_generica}, encontrando ruídos superiores aos níveis de tolerância, sendo que no setor de montagem, onde o demandante exerce suas funções, foi encontrado ruído de ${informacao_generica} db(A):
${informacao_generica}