Requerimento administrativo. Seguro defeso do pescador artesanal. Lei 10.779/2003.

Requerimento Administrativo

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Publicado em: 30/09/2020 20:52:18Atualizado em: 28/03/2023 11:22:49

Modelo de requerimento de concessão do benefício de seguro defeso do pescador artesanal, com base na Lei 10.779/03.

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AO ILUSTRÍSSIMO CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de

SEGURO DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I - DOS FATOS

O requerente é pescador artesanal desde longa data, conforme carteira de pescador profissional em anexo.

Nesse sentido, vem postular a concessão do benefício de seguro defeso (seguro desemprego) ao pescador artesanal, nos termos da Lei 10.779/2003, uma vez que preenche os requisitos para tanto.

II - DO DIREITO

O seguro desemprego de pescador artesanal encontra previsão legal na Lei 10.779/03 e tem como finalidade a concessão do benefício  durante o período de defeso ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal como forma de subsistência.

O objetivo do seguro defeso é a assistência financeira temporária ao pescador artesanal que está impossibilitado de trabalhar em razão da proibição da pesca em determinado período.

Para tanto, o beneficiário deve preencher cumulativamente os requisitos presentes no art. 1° da norma supracitada, que assim dispõe:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em cur

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