Modelo de Requerimento administrativo. Seguro defeso do pescador artesanal. Lei 10.779/2003.

Última atualização: 01 de junho de 2023

O requerente, pescador artesanal, solicita a concessão do Seguro Defeso ao Pescador Artesanal conforme a Lei 10.779/2003. Ele afirma exercer a atividade há muito tempo, apresentando documentos comprobatórios como carteira de pescador profissional, notas de produtor, comprovantes de recolhimentos previdenciários e registro ativo no Registro Geral de Pesca há mais de um ano. O peticionário declara não ter outra fonte de renda além da pesca e não estar recebendo nenhum outro benefício assistencial ou previdenciário. Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, incluindo o exercício ininterrupto da atividade pesqueira artesanal como principal meio de subsistência. Solicita o deferimento do requerimento, a produção de provas se necessário e a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

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AO ILUSTRÍSSIMO CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

    

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de

SEGURO DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I - DOS FATOS

O requerente é pescador artesanal desde longa data, conforme carteira de pescador profissional em anexo.

Nesse sentido, vem postular a concessão do benefício de seguro defeso (seguro desemprego) ao pescador artesanal, nos termos da Lei 10.779/2003, uma vez que preenche os requisitos para tanto.

II - DO DIREITO

O seguro desemprego de pescador artesanal encontra previsão legal na Lei 10.779/03 e tem como finalidade a concessão do benefício  durante o período de defeso ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal como forma de subsistência.

O objetivo do seguro defeso é a assistência financeira temporária ao pescador artesanal que está impossibilitado de trabalhar em razão da proibição da pesca em determinado período.

Para tanto, o beneficiário deve preencher cumulativamente os requisitos presentes no art. 1° da norma supracitada, que assim dispõe:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.      

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