MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO DEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR nº 17 TRF4.
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${informacao_generica}
Origem: Vara Federal de ${informacao_generica}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do desempenho do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de ${informacao_generica}.
Para tanto, a Segurada requereu a produção de prova testemunhal, bem como apresentou provas materiais, em especial, notas fiscais de produtor rural, bem como cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento do benefício NB ${informacao_generica}.
Quando da decisão em primeiro grau, todavia, a Exma. Magistrada reconheceu apenas o desempenho do labor rurícola em regime de economia familiar pela parte Autora, durante os interregnos de ${informacao_generica}.
Em sede de julgamento de embargos, por sua vez, confirmou a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, quanto aos períodos de ${informacao_generica}.
Sendo assim, não resta alternativa à Parte Autora, senão a interposição do presente recurso.
Razões Recursais
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA: IRDR TEMA 17
Compulsado os autos, vislumbra-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, a parte Autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal:
${informacao_generica}
Não obstante, além de não ter sido apreciado o pedido da Recorrente, sobreveio sentença de parcial procedência, de forma que o benefício pretendido não foi concedido e inúmeros lapsos de atividade rural não foram reconhecidos.
Dessa forma, vislumbra-se que a N. Magistrada DISPENSOU TACITAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL, quando, no presente caso, havia apenas prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo. Ademais, ao final, o conjunto probatório, do ponto de vista da Julgadora a quo, não permitiu o reconhecimento de alguns períodos e não houve o deferimento do benefício previdenciário requerido.
Pelo narrado, a situação acima enquadra-se perfeitamente no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17, admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (vide decisão anexa):
${informacao_generica}
Ao final, houve a seguinte determinação pelo Relator Des. Federal Celso Kipper:
${informacao_generica}
Em vista disso, considerando que já houve julgamento do feito, com acolhimento dos embargos e concessã