Modelo de Recurso inominado - atividade rural - segurado especial - cerceamento de defesa - prova testemunhal indeferida - pedido de anulação da sentença e reabertura da instrução probatória

Última atualização: 18 de fevereiro de 2019

O cliente interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que houve equívoco ao não reconhecer o início de prova material juntado e ao não oportunizar produção de prova testemunhal. Argumenta que as provas apresentadas (certidão do INCRA, certidões de nascimento) constituem início de prova material suficiente do labor rural, conforme jurisprudência pacífica. Sustenta que teve cerceado seu direito fundamental à prova, garantido constitucionalmente. Cita entendimento do TRF4 de que o indeferimento de prova testemunhal para comprovar qualidade de segurado especial configura cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal sobre o exercício de atividade rural no período pleiteado.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

  RECURSO INOMINADO

  com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}. ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO 

PROCESSO      : ${informacao_generica}

RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM           : ${informacao_generica} VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

  Colenda Turma,

Eméritos Julgadores.

 

 I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da averbação do período de ${data_generica} a ${data_generica} em que foi segurado especial desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar.

A Magistrada sentenciante julgou a ação improcedente, sob a fundamentação de que não há prova material hábil a demonstrar o exercício da atividade rural, motivo pelo qual deixou de oportunizar a produção de prova testemunhal.

Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente para comprovação do labor rurícola, bem como ao deixar de oportunizar a produção de prova testemunhal. É o que passa a expor.

II – DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Conforme já relatado na breve síntese do processo, a Magistrada sentenciante deixou de reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o que acarretou no indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, vale conferir os fundamentos da sentença:

 

${informacao_generica}

Da análise do trecho destacado, infere-se que a I. Julgadora deixou de reconhecer o exercício da atividade rural por entender que o inicio de prova material juntado ao feito não era suficiente para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual não oportunizou a produção de prova testemunhal.

Data venia, tal conclusão é totalmente equivocada, pois, no caso dos autos, foram acostadas diversas provas materiais hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, a saber:

 

  1. ${informacao_generica}

Registra-se que as provas materiais compreendidas especificamente no período requerido foram listadas na sentença:

 

${informacao_generica}

Excelências, a partir das provas documentais juntadas ao presente feito, não parece minimamente aceitável entender que não restou satisfeito o início de prova material a q

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