MERITÍSSIMO JUÍZO DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}. ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica} VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da averbação do período de ${data_generica} a ${data_generica} em que foi segurado especial desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar.
A Magistrada sentenciante julgou a ação improcedente, sob a fundamentação de que não há prova material hábil a demonstrar o exercício da atividade rural, motivo pelo qual deixou de oportunizar a produção de prova testemunhal.
Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente para comprovação do labor rurícola, bem como ao deixar de oportunizar a produção de prova testemunhal. É o que passa a expor.
II – DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Conforme já relatado na breve síntese do processo, a Magistrada sentenciante deixou de reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o que acarretou no indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, vale conferir os fundamentos da sentença:
${informacao_generica}
Da análise do trecho destacado, infere-se que a I. Julgadora deixou de reconhecer o exercício da atividade rural por entender que o inicio de prova material juntado ao feito não era suficiente para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual não oportunizou a produção de prova testemunhal.
Data venia, tal conclusão é totalmente equivocada, pois, no caso dos autos, foram acostadas diversas provas materiais hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, a saber:
- ${informacao_generica}
Registra-se que as provas materiais compreendidas especificamente no período requerido foram listadas na sentença:
${informacao_generica}
Excelências, a partir das provas documentais juntadas ao presente feito, não parece minimamente aceitável entender que não restou satisfeito o início de prova material a que se refere o artigo 55 da LBPS.
Inicialmente, no que se refere à certidão do INCRA, salta aos olhos o entendimento restritivo da Magistrada, no sentido de que tal documento comprovaria apenas a condição de proprietário rural, sendo integralmente e objetivamente contrário ao posicionamento pacífico da jurisprudência pátria. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTO SERVÍVEL COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO INCRA. PEDIDO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, a certidão do INCRA serve de início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço em regime de economia familiar, estando em conformidade com a jurisprudência da TNU e do STJ. Precedentes referidos: TRU da 4ª Região, IUJEF nº 2007.71.95.025993-6, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 01.09.2009; TRU da 4ª Região, PET nº 0008211-44.2008.404.7195, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 02.05.2012; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0000107-63.2008.404.7195, Rel. Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 29.08.2012; e TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5003501-24.2012.404.7107, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 28.02.2013. 2. Recurso provido com devolução dos autos à Turma Recursal para adequação, mas observando, ainda, que "o entendimento de que as guias e certidões do INCRA se prestam à configuração de início de prova material não importa automaticamente o reconhecimento do pedido quando o julgador não vislumbra, ao longo da instrução probatória, elementos outros que autorizem o reconhecimento da atividade rural" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5003918-56.2012.404.7113, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 25.06.2013). (5011941-69.2013.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 14/02/2017, gri