MERITÍSSIMO JUÍZO DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}. ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica} VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da averbação do período de ${data_generica} a ${data_generica} em que foi segurado especial desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar.
A Magistrada sentenciante julgou a ação improcedente, sob a fundamentação de que não há prova material hábil a demonstrar o exercício da atividade rural, motivo pelo qual deixou de oportunizar a produção de prova testemunhal.
Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente para comprovação do labor rurícola, bem como ao deixar de oportunizar a produção de prova testemunhal. É o que passa a expor.
II – DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Conforme já relatado na breve síntese do processo, a Magistrada sentenciante deixou de reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o que acarretou no indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, vale conferir os fundamentos da sentença:
${informacao_generica}
Da análise do trecho destacado, infere-se que a I. Julgadora deixou de reconhecer o exercício da atividade rural por entender que o inicio de prova material juntado ao feito não era suficiente para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual não oportunizou a produção de prova testemunhal.
Data venia, tal conclusão é totalmente equivocada, pois, no caso dos autos, foram acostadas diversas provas materiais hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, a saber:
- ${informacao_generica}
Registra-se que as provas materiais compreendidas especificamente no período requerido foram listadas na sentença:
${informacao_generica}
Excelências, a partir das provas documentais juntadas ao presente feito, não parece minimamente aceitável entender que não restou satisfeito o início de prova material a q