MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO,
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Recurso Inominado
Recorrente : ${informacao_generica}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Por ocasião da sentença, porém, o N. Magistrado deixou de conceder o benefício, sob a justificativa de ausência de tempo de contribuição. No ponto, deixou de reconhecer o período de ${informacao_generica}, em que a parte Autora percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário não intercalado entre períodos contributivos.
Todavia, é inequívoco que o referido lapso temporal merece ser reconhecido como tempo de carência e contribuição. Por este motivo é pertinente o presente recurso.
Razões Recursais
A parte Autora ajuizou a presente ação a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que preenche os requisitos para tanto.
Com efeito, o Demandante ingressou no RGPS em ${data_generica}, mas percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, NB ${informacao_generica}, no período de ${informacao_generica}.
Ocorre que, por força do que dispõe o art. 60, do Decreto 3.048/99, é possível o cômputo de período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não com períodos contributivos. Veja-se: