MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO,
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Parte Autora (ora recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício de Pensão por Morte.
Instruído o processo, adveio sentença com extinção sem resolução do mérito, uma vez que o Magistrado entendeu que não haveria interesse de agir, já que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a união estável entre o segurado falecido e a parte Autora ainda durante o processo administrativo.
Com a devida vênia, porém, a sentença merece reparos.
I - RAZÕES RECURSAIS
DO INTERESSE DE AGIR
Conforme já referido, alega o Magistrado, em sentença, que a parte Autora não teria interesse de agir na ação, uma vez que não teriam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a relação ainda em sede administrativa.
Ocorre que há entendimento jurisprudencial reiterado de que é dever do INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para a comprovação do seu direito em momento oportuno. Com efeito, não se pode esperar que o Segurado tenha conhecimento de todas as provas que devem ser juntadas a fim de que possa obter o melhor benefício.
Veja-se, nesse sentido, o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO CONFORME PRECEDENTE DESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença que fixou a data de início dos efeitos financeiros da revisão na data de entrada do requerimento administrativo de revisão. 2. Esta Turma uniformizou o entendimento de que é devida a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data de entrada do requerimento administrativo (de concessão). 3. Competia ao INSS orientar o segurado e buscar a adequada instrução do processo administrativo. 4. Incidente provido. (, IUJEF 0013155-26.2007.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E. 01/10/2012)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.1. Reafirmação do entendimento consolidado pela Turma no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para acréscimo de tempo de serviço devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando estavam preenchidos todos os requisitos, ainda que a comprovação de algum fato somente tenha se exaurido na via judicial" 2. Incidente provido. (5005633-88.2011.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórd