EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O ora Recorrente ajuizou a presente ação previdenciária postulando a majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que foi indeferido o pedido administrativo elaborado em ${data_generica}.
Instruído o feito, mediante realização de perícia médica, foi reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros, considerando que o Autor é acometido por cegueira total:
${informacao_generica}
Contudo, o Juízo ad quo indeferiu o pedido exordial, considerando que não seria possível a concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Recorrente, estando tal majoração restrita ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, com o presente recurso busca o Recorrente a reforma da sentença proferida, sendo concedida a majoração de 25% no seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razões Recursais
DO MÉRITO
O entendimento apresentado pelo Exmo. Juiz de primeiro grau encontra-se SUPERADO, não se coadunando com o melhor e mais recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
Com efeito, a jurisprudência especializada vem cada vez mais reconhecendo a possibilidade de concessão do acréscimo pretendido nas aposentadorias (distintas à por invalidez), visto a necessária e imperativa análise mais benéfica ao segurado do ordenamento jurídico previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982, entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias:
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria. (grifado)
Nesse sentido, o CPC e