EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O ora Recorrente ajuizou a presente ação previdenciária postulando a majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que foi indeferido o pedido administrativo elaborado em xx de xxxx de xxxx.
Em julgamento liminar, pela hipótese do artigo 332 do Código de Processo Civil, o Exmo. Magistrado da subseção judiciária de ${processo_cidade} julgou improcedente a demanda, entendendo não ser cabível a concessão do pretendido acréscimo no benefício auferido pelo Recorrente.
Ocorre que o processo epigrafado não poderia ter sentença liminar, conforme adotado pelo Magistrado a quo, visto que dependa de prova essencial para o julgamento da ação. Ademais, também não assiste razão aos fundamentos adotados pelo Magistrado, motivo pelo qual no mérito a reforma da decisão se torna imperativa.
Assim, com o presente recurso busca o Recorrente a anulação da sentença proferida, sendo retornados os autos ao primeiro grau para instrução do feito.
Razões Recursais
DO MÉRITO
O entendimento apresentado pelo Exmo. Juiz de primeiro grau encontra-se SUPERADO, não se coadunando com o melhor e mais recente julgamento do Superior Tribunal de justiça e da Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
Com efeito, a jurisprudência especializada vem cada vez mais reconhecendo a possibilidade de concessão do acréscimo pretendido nas aposentadorias (distintas à por invalidez), visto a necessária e imperativa análise mais benéfica ao segurado do ordenamento jurídico previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982, entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias:
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria. (grifado)<