EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo n.º: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar RÉPLICA à contestação trazida pelos Réus, de acordo com os fundamentos que seguem:
De primeiro plano, no que constam as contestações apresentadas aos Eventos ${informacao_generica}, propriamente, vale notar que os argumentos manejados pelos Réus não são suficientes para macular a verossimilhança das alegações inaugurais, devendo, portanto, ser julgada procedente a presente ação, a fim de conceder a pensão especial e a indenização de que faz jus o Requerente.
Ao evento ${informacao_generica}, a União ao apresentar sua peça de bloqueio, alegou em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que transcorrido o prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, dignou-se a afastar sua legitimidade passiva tanto no que se refere à pensão especial, quanto a indenização pleiteada. Por fim, referiu não haver comprovação nos autos de que o Demandante, de fato, sofre com os efeitos da Síndrome da Talidomida, devendo, portanto, ser extinto o feito sem resolução do mérito ou a decretada a total improcedência dos pedidos exordiais.
Como já referido, não merece guarida as alegações firmadas pela União, porquanto, infundadas e sem qualquer pertinência diante dos elementos já apresentados. Senão, vejamos:
Da prescrição:
Sustenta a Demandada ter havido a prescrição do direito do Demandante em perceber os valores referentes aos benefícios pretendidos, porquanto transcorrido lapso temporal superior a 05 anos desde a completude de seus 16 anos, nos termos do art. 169, I, c/c. art. 5º, I, do Código Civil de 1916, c/c. art. 1 º do Decreto nº 20.910/31.
Neste sentido, colacionou julgado do TRF da 2ª Região, corroborando no mesmo sentido, deixando, entretanto, de atentar que tal entendimento data de 23/04/2009, ou seja, período anterior à promulgação e vigência do Decreto Lei nº 7.235/10, que norteia a concessão de indenização aos portadores da Síndrome da Talidomida.
Aliás, não obstante a norma que autoriza a pensão especial aos acometidos pela moléstia, datar de 1982, tanto o entendimento da Demandada, como do órgão julgador supracitado deixou de atentar à natureza personalíssima atrelada à pretensão exordial, porquanto, cuida de benefício/indenização intransferível fornecido como meio de “reduzir” o dano causado a partir do erro estatal, ou seja, tanto a benesse prevista na lei de 1982, quanto a de 2010 tratam de indenização, entretanto, a primeira vitalícia e a segunda valor fixo à titulo de dano moral.
Nesses termos, é cediço que, se tratando de direito de personalidade, não há que se falar em p