EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo n.º: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar RÉPLICA à contestação trazida pelos Réus, de acordo com os fundamentos que seguem:
De primeiro plano, no que constam as contestações apresentadas aos Eventos ${informacao_generica}, propriamente, vale notar que os argumentos manejados pelos Réus não são suficientes para macular a verossimilhança das alegações inaugurais, devendo, portanto, ser julgada procedente a presente ação, a fim de conceder a pensão especial e a indenização de que faz jus o Requerente.
Ao evento ${informacao_generica}, a União ao apresentar sua peça de bloqueio, alegou em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que transcorrido o prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, dignou-se a afastar sua legitimidade passiva tanto no que se refere à pensão especial, quanto a indenização pleiteada. Por fim, referiu não haver comprovação nos autos de que o Demandante, de fato, sofre com os efeitos da Síndrome da Talidomida, devendo, portanto, ser extinto o feito sem resolução do mérito ou a decretada a total improcedência dos pedidos exordiais.
Como já referido, não merece guarida as alegações firmadas pela União, porquanto, infundadas e sem qualquer pertinência diante dos elementos já apresentados. Senão, vejamos:
Da prescrição:
Sustenta a Demandada ter havido a prescrição do direito do Demandante em perceber os valores referentes aos benefícios pretendidos, porquanto transcorrido lapso temporal superior a 05 anos desde a completude de seus 16 anos, nos termos do art. 169, I, c/c. art. 5º, I, do Código Civil de 1916, c/c. art. 1 º do Decreto nº 20.910/31.
Neste sentido, colacionou julgado do TRF da 2ª Região, corroborando no mesmo sentido, deixando, entretanto, de atentar que tal entendimento data de 23/04/2009, ou seja, período anterior à promulgação e vigência do Decreto Lei nº 7.235/10, que norteia a concessão de indenização aos portadores da Síndrome da Talidomida.
Aliás, não obstante a norma que autoriza a pensão especial aos acometidos pela moléstia, datar de 1982, tanto o entendimento da Demandada, como do órgão julgador supracitado deixou de atentar à natureza personalíssima atrelada à pretensão exordial, porquanto, cuida de benefício/indenização intransferível fornecido como meio de “reduzir” o dano causado a partir do erro estatal, ou seja, tanto a benesse prevista na lei de 1982, quanto a de 2010 tratam de indenização, entretanto, a primeira vitalícia e a segunda valor fixo à titulo de dano moral.
Nesses termos, é cediço que, se tratando de direito de personalidade, não há que se falar em prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/31, uma vez que “inaplicável à danos decorrentes de violação de direitos de personalidade, que são imprescritíveis”.[1] Veja-se:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Hipótese de apelação oposta pela União, em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando indenização a título de danos morais em face de deformidade advinda pelo uso do medicamente chamado Talidomida. 2. "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos de personalidade, que são imprescritíveis" (AGRESP 200800132257, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE de 09/03/2009). 3. Laudo Pericial que identifica evidências de nexo causal entre as malformações observadas na autora e uma possível exposição intra-uterina à talidomida. 4. O art. 1º da Lei nº 12.190/2010 consignou o critério a ser adotado para o pagamento da indenização por danos morais. In casu, o valor fixado na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deve ser mantido. 5. Sobre o quantum indenizatório devido pelos danos morais incidião os juros de mora desde a citação e a correção monetária, nos termos da Sumula 362 do STJ, a partir do arbitramento da indenização, e ambos deverão ser calculados nos moldes da MP nº 2180-35/2001, que os fixa em 0,5%. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - REEX: 129227720104058300 , Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013). (grifamos).
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