MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:
Foi proposta a presente ação de revisão da vida toda com reconhecimento de tempo de serviço especial, postulando a condenação do INSS para revisar o benefício que o Autor recebe (aposentadoria por tempo de contribuição – NB ${informacao_generica}) e pagar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, excluída a prescrição quinquenal.
O INSS apresentou contestação. Todavia, não assiste razão aos fundamentos por ele lançados na defesa. É o que passa a expor e requerer.
DO FORMULÁRIO PPP
O Réu lança mão de argumentação temerária a respeito da impossibilidade de utilização do formulário PPP apresentado no processo e face da não comprovação de autorização da empresa para que o signatário pudesse emitir o documento em seu nome.
Ocorre que em momento algum o INSS logrou comprovar qualquer mácula no documento. Ora, evidente que meras alegações acerca da validade do PPP não têm condão de afastar a eficácia probatória do documento.
Aliás, a falta de comprovação de poderes conferidos pela empresa emitente para o representante legal signatário não é requisito legal para a admissão do referido documento.
Ademais, o segurado não pode ter seu direito prejudicado em face de meras irregularidades formais na emissão do formulário PPP, fatores que, evidentemente, independem de sua própria vontade. Cabe, na realidade, ao Poder Público a fiscalização da regularidade dos formulários emitidos pelos empregadores.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. [...] O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL/SP – 5337653-28.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/12/2020, e DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NOS DEMAIS PONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. [...] 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. [...] 10 - A indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento. Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017)
Dessa maneira, não merece guarida a argumentação do INSS.