Réplica. Aposentadoria por tempo de contribuição. Vigilante. Porte de arma de fogo. Conversão de tempo especial.

Publicado em: 24/07/2019, 14:09:59Atualizado em: 04/06/2022, 19:38:06

Réplica em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial desenvolvida como vigilante

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade} 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas nos períodos contributivos de ${data_generica} a ${data_generica}.

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

a) Das empresas baixadas

Ao contrário do alegado pela parte Ré, o Autor comprovou a baixa nas empresas em que laborou como vigia, de forma que, além das certidões de baixa e anotação na CTPS, apresentou formulários PPPs, carteira nacional de vigilante e certificados de frequência em cursos de reciclagem.

Com efeito, o fato das empresas ${informacao_generica} estarem BAIXADAS não pode servir de pretexto para prejudicar o direito do Segurado, que desempenhou atividades perigosas.

Ademais, há prova cabal do encerramento das atividades destas empresas, conforme certidões anexas no evento ${informacao_generica}.

Nesses períodos, o Demandante executava a proteção do patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, portando ARMA DE FOGO CALIBRE 38 durante sua jornada de trabalho.

Além disso, observe-se que o Autor obteve licença para o desempenho deste ofício em ${data_generica}, conforme certificado de aprovação no curso básico de formação de vigilantes promovido pela Escola de Vigilantes ${informacao_generica}.

Aliado a isso, aportou-se aos autos carteira nacional de vigilante do Demandante:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Com efeito, nos formulários PPPs emitidos consta a expressa menção de que o Autor portava arma de fogo calibre 38 durante sua jornada de trabalho. Veja-se (evento XX):

(TRECHO DOS FORMULÁRIOS PPPs)

Aliado a isso, o Segurado apresentou certificados de reciclagem para o exercício da profissão de vigilante, datados de ${data_generica} a ${data_generica}.

No que tange a prova da atividade, conforme regular anotação do cargo na CTPS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em relação ao ofício de VIGILANTE, o Ministério do Trabalho e Emprego assim classifica a referida ocupação[1]: 

Condições Gerais de Exercício

São, em geral, assalariados, com carteira assinada, que atuam em estabelecimentos diversos de defesa e segurança e de transporte terrestre, aéreo ou aquaviário. Podem trabalhar em equipe ou individualmente, com supervisão permanente, em horários diurnos, noturnos, em rodízio de turnos ou escala. Trabalham em grandes alturas, confinados ou em locais subterrâneos. Estão sujeitos a risco de morte e trabalham sob pressão constante, expostos a ruídos, radiação, material tóxico, poeira, fumaça e baixas temperaturas. (grifado) 

No que se refere à periculosidade, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da Lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

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