Modelo de RÉPLICA. INCLUSÃO DO VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES.

Última atualização: 20 de junho de 2023

O resumo da petição é: Trata-se de réplica em ação previdenciária para revisão de benefício. O autor solicita a inclusão dos valores de vale alimentação recebidos em pecúnia nos salários-de-contribuição do período especificado. O INSS argumenta que o vale alimentação é verba indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária. Contudo, o autor contesta essa alegação, citando o art. 28 da Lei 8.212/91 e jurisprudência que estabelece que o vale alimentação pago em dinheiro deve ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição. São apresentadas ementas de decisões judiciais que corroboram esse entendimento. O autor pede o prosseguimento do feito, julgamento procedente da ação, recálculo da RMI do benefício incluindo os valores de vale alimentação, e pagamento das diferenças vencidas desde a data de entrada do requerimento, com correção e juros.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

Trata-se de ação previdenciária ajuizada para fins de revisão do benefício de ${informacao_generica}, no período de ${informacao_generica}.

Instruído o feito, o INSS apresentou contestação, alegando que o vale alimentação incluído nas contruibuições do Autor, é decorrente de norma coletiva, desta forma, ocorrendo suposta coparticipação no pagamento do referido benefício, sendo, portanto, verba indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária.

Tal argumento, porém, se queda totalmente desemparado. É o que passa a expor.

II - DA INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE ${informacao_generica} .

Inicialmente, imprescindível arguir o disposto no  art. 28, da Lei 8.212/91, o qual cita de forma inequívoca que o salário-de-contribuiç&atild

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