MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada para fins de revisão do benefício de ${informacao_generica}, no período de ${informacao_generica}.
Instruído o feito, o INSS apresentou contestação, alegando que o vale alimentação incluído nas contruibuições do Autor, é decorrente de norma coletiva, desta forma, ocorrendo suposta coparticipação no pagamento do referido benefício, sendo, portanto, verba indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária.
Tal argumento, porém, se queda totalmente desemparado. É o que passa a expor.
II - DA INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE ${informacao_generica} .
Inicialmente, imprescindível arguir o disposto no art. 28, da Lei 8.212/91, o qual cita de forma inequívoca que o salário-de-contribuição é composto pela:
"remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Nesse sentido, conforme se verifica dos contracheques em anexo, o Autor recebeu valores titulo de "vale alimentação"