Réplica. Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista.

Publicado em: 29/10/2019, 20:45:19Atualizado em: 04/06/2022, 19:14:03

Réplica de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

Trata-se de ação previdenciária ajuizada para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}.

Instruído o feito, o INSS apresentou contestação, sustentando a impossibilidade do reconhecimento do período de ${data_generica} a ${data_generica} laborado junto à ${informacao_generica}, sob o fundamento de que “não foi apresentado início de prova material hábil a confirmar a efetiva existência de tempo de trabalho contributivo computável para fins previdenciários junto ao RGPS”.

Tal argumento, porém, se queda totalmente desemparado. É o que passa a expor.

DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}

Em um primeiro momento, é indispensável destacar que a Recorrida apresentou, no âmbito administrativo, os comprovantes materiais que constavam na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}, na qual restaram reconhecidos o contrato de trabalho e a vinculação ao RGPS.

Tais comprovantes, somados ao extrato do CNIS, a CTPS e aos contracheques anexados aos autos (Evento 1, CHEQ) permitem o reconhecimento do interregno.

Nesse ínterim, é oportuno destacar a fundamentação da magistrada sentenciante acerca do conjunto probatório (Evento ${informacao_generica}):

 

Nesse contexto, assevero que a sentença proferida em Reclamatória Trabalhista consubstancia início de prova material, para efeitos de concessão de benefício previdenciário, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.

No caso dos autos, foram anexados contracheques em nome da Autora, relativos ao período de 03/1994 a 08/2005, os quais, aliados à sentença proferida em Reclamatória Trabalhista, permitem concluir pelo efeti

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