MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}.
Instruído o feito, o INSS apresentou contestação, sustentando a impossibilidade do reconhecimento do período de ${data_generica} a ${data_generica} laborado junto à ${informacao_generica}, sob o fundamento de que “não foi apresentado início de prova material hábil a confirmar a efetiva existência de tempo de trabalho contributivo computável para fins previdenciários junto ao RGPS”.
Tal argumento, porém, se queda totalmente desemparado. É o que passa a expor.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Em um primeiro momento, é indispensável destacar que a Recorrida apresentou, no âmbito administrativo, os comprovantes materiais que constavam na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}, na qual restaram reconhecidos o contrato de trabalho e a vinculação ao RGPS.
Tais comprovantes, somados ao extrato do CNIS, a CTPS e aos contracheques anexados aos autos (Evento 1, CHEQ) permitem o reconhecimento do interregno.
Nesse ínterim, é oportuno destacar a fundamentação da magistrada sentenciante acerca do conjunto probatório (Evento ${informacao_generica}):
Nesse contexto, assevero que a sentença proferida em Reclamatória Trabalhista consubstancia início de prova material, para efeitos de concessão de benefício previdenciário, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
No caso dos autos, foram anexados contracheques em nome da Autora, relativos ao período de 03/1994 a 08/2005, os quais, aliados à sentença proferida em Reclamatória Trabalhista, permitem concluir pelo efeti