ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de cômputo do período de ${data_generica} a ${data_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição, tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa ${informacao_generica}, conforme sentença trabalhista com trânsito em julgado em anexo.
Todavia, o benefício foi indeferido, eis que o INSS alegou os efeitos da reclamatória trabalhista transitada em julgado restringir-se-ia à garantia dos direitos trabalhistas e não produziria efeitos previdenciários.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Em um primeiro momento, é indispensável destacar que a Recorrente apresentou os comprovantes materiais que constavam na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}, na qual restaram reconhecidos o contrato de trabalho e a vinculação ao RGPS.
Tais comprovantes, somados ao extrato do CNIS, a CTPS e aos contracheques anexados aos autos (Evento 1, CHEQ) permitem o reconhecimento do interregno.
Por outro lado, no que se refere a reclamatória trabalhista ajuizada pelo Segurado, cuja certidão narratória e decisões foram apresentadas no processo administrativo, vale destacar o seguinte trecho da fundamentação da sentença (grifos acrescidos):
Das contribuições previdenciárias
O reclamado deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias ao Sistema Geral da Previdência.
Isso porque o parágrafo único, do art. 876, da CLT, cuja nova redação foi dada pela Lei 11.457/2007, Lei Nº. 11.457, de 16 de março de 2007, altera as Leis nos 10.593, de 06 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de seis de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de seis de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de cinco de dezembro de 1996; e dá outras providências, estabelece que serão executadas "ex-officio" as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultan