EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA, forte no artigo 350 do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Ciente da contestação apresentada pelo Réu (Evento ${informacao_generica}), verifica-se que a mesma não tem o condão de afastar o direito do Demandante, o qual permanece inabalado.
Sustenta o INSS a impossibilidade de revisão do benefício que deu origem à Pensão por Morte.
Os argumentos ventilados pelo Réu não merecem trânsito.
II - DO DIREITO
DA DECADÊNCIA
Inicialmente, destaca-se que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão do benefício de pensão por morte começa a correr apenas a partir da concessão deste último benefício, sendo possível efetuar a sua revisão ainda que para tanto seja necessário revisar o benefício originário em relação ao qual já ocorreu a decadência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA POR ESTA TURMA. PRAZOS AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que "o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão" (IUJEF n. 5001533-07.2013.404.7112, julgado na Sessão de 05/09/2014). Assim, ainda que nem mesmo o instituidor pudesse buscar a revisão do benefício originário em razão da consumação do prazo decadencial, esta Turma Regional se posicionou no sentido de que o titular da pensão por morte derivada pode revisá-lo para alcançar efeitos reflexos em seu benefício, abrindo-se novo prazo decenal para tanto. 2. Embora não compartilhe do entendimento acima, o qual, a meu ver, contraria o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 626.489 RG / SE, só resta reafirmar o entendimento já uniformizado, eis que "em instância uniformizadora, é verdadeiramente secundária a opinião individual dos membros do colegiado contrária ao entendimento já uniformizado" (IUJEF n. 5001377-38.2012.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 28/11/2013). 3. Aplicação, por analogia, da Quest