Modelo de Requerimento administrativo - Aposentadoria especial - Borracheiro - Operador de máquinas - Metalúrgico

Última atualização: 28 de novembro de 2022

O requerente solicita a concessão de aposentadoria especial, alegando ter trabalhado exposto a agentes nocivos por mais de 25 anos. Apresenta documentos como PPPs e CTPS para comprovar os períodos de trabalho em condições especiais, incluindo exposição a ruído acima dos limites permitidos e contato com óleos minerais. Argumenta que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade no caso do ruído, conforme entendimento do STF. Pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Solicita prazo para apresentar PPPs faltantes ou que o INSS oficie as empresas para obtê-los. Requer ainda a aplicação da decisão do TRF4 que considerou inconstitucional a exigência de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, firmou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. É importante assinalar que durante quase toda a sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto à carência, verifica-se que a Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 274, acompanhado dos formulários PPP, exceto das empresas já extintas.

No caso em comento, o Segurado desempenhou atividades nas áreas da indústria metalúrgica, materiais de construção e pneumáticos, possuindo mais de 25 anos de trabalho desenvolvido em condições especiais, razão pela qual faz jus a APOSENTADORIA ESPECIAL.

PRELIMINARMENTE, o Requerente esclarece que a empresa ${informacao_generica} verteu regularmente as contribuições previdenciárias do período de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Veja-se:

 

${informacao_generica}

Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição à agentes nocivos no grupo de 25 anos.

Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pelo Segurado e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, isto com base em estudos e norma técnicas que embasam os laudos!

Por oportuno, cumpre mencionar o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:

 

O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo nº 44232.001202/2014-24 / APS Niteroi – Barreto / NB 42/163.681.066-4 / Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)

Ademais, oportuno tecer alguns esclarecimentos a respeito dos períodos laborados sob condições especiais pelo Sr. ${cliente_nome}.

 

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} (serviços gerais)

                  ${data_generica} a ${data_generica} (operador de máquinas)

                  ${data_generica} a ${data_generica} (serviços gerais)

Empresa: ${informacao_generica}

Inicialmente, cumpre salientar que o Segurado laborou na empresa em comento durante seis períodos distintos.

Quanto aos três lapsos citados acima, vislumbra-se que há regular anotação na carteira de trabalho do Autor, interregnos em que o Requerente laborou em indústria metalúrgica. Além disso, destaque-se que o Sr. ${cliente_nome} recebia adicional de insalubridade na época. Perceba-se:

 

${informacao_generica}

Portanto, é evidente que o legislador objetivou garantir o direito à aposentadoria especial também aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições INSALUBRES. Isso porque as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam as atividades insalubres.

Aliás, à vista da aludida previsão constitucional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é possível o reconhecimento da atividade especial devido ao seu enquadramento como atividade insalubre ou perigosa, perceba-se:

 

${informacao_generica}

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A esse respeito, a CLT sabiamente traça o conceito de insalubridade:

 

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (grifado)

Por outro lado, registre-se que nos períodos acima citados a empresa ${informacao_generica} não emitiu formulário PPP. A esse respeito, observe-se que o Segurado já enviou solicitação requerendo a emissão do documento, conforme documento anexo.

No entanto, ocorre que até a presente data a empresa não logrou êxito em

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