Requerimento de revisão do ato de indeferimento do benefício - Aposentadoria especial - Borracheiro - Açougueiro - Magarefe - Frio - PPP extemporâneo - Reafirmação da DER

Requerimento Administrativo

Atividade Especial

Borracheiro

Publicado em: 06/03/2017, 12:03:18Atualizado em: 27/11/2022, 18:55:50

Requerimento de revisão de ato de indeferimento de aposentadoria especial para reconhecimento de períodos especiais como borracheiro, açogueiro e magarefe

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

NB 46/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:

O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, eis que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos.

O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo), eis que o INSS reconheceu como atividade especial somente o período de ${data_generica} a ${data_generica}, possivelmente em razão da ausência de fornecimento de alguns PPP pelas empresas, bem como das omissões dos empregadores no preenchimento dos formulários PPP fornecidos.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. Tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Ademais, a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, o empregador pode “omitir” a informação de ambiente insalubre para se eximir de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado seja prejudicado pela “omissão” do empregador!

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho se dá unilateralmente, sem qualquer critério e/ou contraditório, visando somente amparar interesses da empresa e cumprir formalidades, bem como são produzidos “por encomenda” e com relação comercial de prestação de serviço da empresa responsável pela elaboração dos “laudos”, ao passo que naturalmente há disposição destas para “amenizar” os “impactos” que a correta exposição dos agentes poderia ocasionar à empresa contratante. Ademais, muitas vezes, o empregador até se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

 

8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

 

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento.

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências:

 

Considerando...

c.) o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;

(...)

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.

Cumpridas as devidas diligências pelo INSS, desnecessária será a judicialização da presente demanda. De todo modo, importante ressaltar que a jurisprudência também consagra a desnecessidade do segurado esgotar toda e qualquer pendência de responsabilidade de empregador, sendo que cabe ao próprio INSS o esforço de complementar a prova da atividade especial do segurado e, quando for o caso, utilizar seu poder fiscalizador:

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS CONTEMPORÂNEAS AO TEMPO EM QUE O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO MESMO EM SE TRATANDO DE PERÍODO ANTERIOR AOS PPP's, NR 09 PPRA e LTCAT. 1. Tem sido utilizado em casos de empresas extintas a perícia por similaridade, sendo apenas excepcionalmente, quando aquela se tornar inviável, invertido o ônus da prova. 2. É certo que as empresas têm a obrigação de entregar ao INSS documentos contendo as condições de trabalho de seus empregados, ficando elas com uma cópia. 3. No caso em epígrafe, não consta que esteja inviabilizada a realização de perícia por similitude com empresas congêneres, pelo que esta deve ser a primeira opção em termos instrutórios. 4. A despeito, nada impede que o INSS colabora com a juntada de documentos que estejam em seus arquivos referentes às empresas inativas, sem que isso implique inversão do ônus da prova, e sim uma atitude em prol da verdade real na busca na realização da justiça. (TRF4, AG 5001964-32.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 05/05/2016, grifos acrescidos)

Ocorre que, na prática, tem ocorrido uma verdadeira transferência de responsabilidades do INSS para o segurado! Ao negar a aposentação e obrigar o segurado a procurar a empresa, a fim de buscar a sua pretensão no Judiciário, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, contrariando as regras que dispõe a respeito da sua obrigação de FISCALIZAR E COBRAR das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições.

Por outro lado, caso restem frustradas as diligênicias fiscalizatórias, deverá ser promovida justificação administrativa para sanar eventuais pendências remanescentes. Sobre a justificação administrativa, tem-se que[1]:

 

O processamento de JA não será admitido em apenas um caso: para comprovação de fatos que apenas podem ser confirmados por registro público, tais como data de nascimento, casamento (embora para a comprovação de união estável seja admitida), óbito, ou otros, conforme esclarece o art. 574, § 2º, da IN nº 77/2015.

Para todo e qualquer fato, circunstância ou evento, o seu processamento será admitido desde que haja a mínima comprovação material que estabeleça um liame causal entre a pessoa e a situação que se pretenda comprovar. Sempre lembrando que, na práxis administrativa, a Justificação Administrativa é o último recurso de prova.

[...] é possível utilizar esse procedimento para qualquer tipo de fato alegado no processo administrativo que não possua provas suficientes, exceto nos casos de fatos confirmados por registros públicos. (sem grifos no original)

Períodos: de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Borracheiro

Primeiramente, cumpre destacar que a empresa empregadora se encontra BAIXADA desde ${data_generica}, consoante demonstra certidão de baixa emitida pela Secretaria da Fazenda, colacionada à fl. 62 do processo administrativo.

Desse modo, tendo em vista que a empresa ${informacao_generica} já encerrou suas atividades, pleiteia o Recorrente que a análise da atividade especial ocorra por similaridade, considerando os documentos comprobatórios do período subsequente (de ${data_generica} a ${data_generica}), laborado junto à empresa ${informacao_generica}, eis que se trata de atividade idêntica.

Assim sendo, REQUER a realização de uma aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

 

Períodos: de ${data_generica} a ${data_generica}, de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargos: Borracheiro e Auxiliar de Máquinas

Pela análise da decisão técnica que não reconheceu a especilidade do labor desempenhado pelo Recorrente no cargo de borracheiro e de auxiliar de máquinas (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo), percebe-se que foram, basicamente, dois motivos que, segundo o INSS, prejudicaram a análise da atividade especial exercida nos períodos em questão, quais sejam: a) a inexistência de informação, anterior a ${data_generica}, do responsável pelos registros ambientais, sendo obrigatória a menção do Responsável Técnico para o agente nocivo ruído em qualquer período laborado; b) a ausência de referência ao laudo técnico do qual forma retiradas as informações do PPP, sendo que para o agente nocivo ruído sempre deverá ser apresentado o Laudo de Demonstração Ambiental.

Primeiramente, equivocada a decisão do INSS no sentido de exigir que o formulário PPP esteja acompanhado do laudo técnico, ainda que para a comprovação da exposição ao agente ruído, eis que a partir da criação do PPP, o laudo fica arquivado na empresa, sendo apresentado apenas o formulário Perfil pela empregadora, sem a necessidade da entrega do laudo.

A Instrução Normativa IN 128/2022, art 274, retrata bem a inexibilidade do laudo a partir de 01/01/2004, quando passou a valer o PPP, vejamos:

 

Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:

(...)

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.

§ 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.

O laudo, portanto, não deixa de ser obrigatório, servindo como base para o preenchimento do formulário estabelecido pelo INSS, no caso o PPP, tal qual se observa no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, com a redação trazida pela Lei 9.732/1998, senão vejamos:

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Nesse sentido, a Instrução Normativa vigente, em seu art. 264, §4º, ratifica a dispensa do LTCAT desde que haja informação de quem são (ou foram) os responsáveis técnicos pelas informações indicadas no formulário, como ocorre no caso concreto. Perceba-se:

O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

Evidente, portanto, que não há obrigatoriedade do PPP vir acompanhado de laudo para reconhecimento da especialidade do labor!!!

No que se refere a alegação da Autarquia Previdenciária de que o responsável pela monitoração biológica do ambiente de trabalho do Recorrente, ${informacao_generica} (CRM ${informacao_generica}) não cobre o período laborado pelo segurado, importante observar, ainda, que a questão pode ser tranquilamente resolvida na via administrativa, conforme estabelece a Instrução Normativa 128/2022 em seu art. 279. Veja-se (grifos nossos): 

Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Convém ressaltar que o PPP, ainda que extemporâneo, é a única prova possível de ser apresentada pelo Recorrente, que depende do fornecimento dos formulários e laudos pela empresa. Ademais, os períodos em análise correspondem ao interregno de 1986 a 1993, valendo salientar que, até a edição da Lei 9.528/1997, a empresa não era obrigada a ter laudo técnico.

Sobre o tema, importante elucidar que o avanço da tecnologia propiciou ambientes menos agressivos em relação ao passado, cujas máquinas obsoletas e pesadas faziam muito mais barulho e poluíam na mesma proporção. Desse modo, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação do ambiente de trabalho do Recorrente era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração do laudo ou no preenchimento do PPP que nele se baseia.

Em vista do exposto, considerando que a empresa encontra-se ativa, REQUER que o INSS oficie a empresa empregadora para fornecer declaração em apartado ou complementando o laudo, esclarecendo se houve, ou não, mudanças significativas no ambiente laboral que implicasse em alteração dos resultados obtidos por ocasião da elaboração do laudo.

Com efeito, tendo havido a apresentação de formulário PPP (fl. 66), o qual registra de forma inequívoca que o Recorrente esteve exposto à agentes nocivos ergonômicos e à ruídos de 92 dB (A) a 98 dB (A), é imperioso o reconhecimento da atividade especial desenvolvidas nos períodos de de ${data_generica} a ${data_generica}, de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Açougueiro

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Magarefe

Períodos: de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica}${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Magarefe

No que se refere aos períodos em questão, ainda que se trate de diferentes empresas empregadoras, destaca-se que o Recorrente exerceu as mesmas atividades laborativas, indentificadas com os cargos de açougueiro e magarefe.

Cumpre salientar que as empresas ${informacao_generica}, ${informacao_generica} e ${informacao_generica}, encontram-se BAIXADAS desde ${data_generica} (fl. ${informacao_generica}), fator que dificulta a produção probatória no que se refere aos períodos em análise, laborados em condições especiais.

Desse modo, tendo em vista que as empres

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