AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de contribuição à Previdência Social. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a agentes nocivos. O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
${calculo_vinculos_resultado}
Sendo assim, o Requerente já implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. É o que passa a expor e requerer.
II – DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Requerente adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Para comprovação da atividade especial, o Requerente apresenta formulário PPP emitido pela empresa empregadora. O documento registra a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite previsto.
Segue ainda em anexo o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da empresa, o qual confirma os registros do PPP e, além disso, traz a informação de que foi utilizada metodologia de aferição de ruído estabelecida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Destaca-se que, em consonância com o do Decreto 3.048/1999, a própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS adota a referida metodologia como padrão:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
[...]
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Pelo exposto, deve ser reconhecida a atividade especial conforme enquadramento previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (ruído), 2.0.1 do Decreto 2.172/97 (ruído) e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (ruído).
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Conforme narrado acima, o Requerente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial em ${data_generica}, isto é, em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.
Nesse sentido, destaca-se que, conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019: