AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas em ${data_generica}, desempenhando, ao longo de sua vida, atividades urbanas e rurais na condição de segurada especial.
Ao analisar seu tempo de contribuição, entendeu pelo preenchimento dos requisitos para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, de modo que, ${data_generica}, requereu o benefício junto à Autarquia Previdenciária, que foi registrado sob o nº ${informacao_generica}.
Contudo, o benefício foi indeferido sob a justificativa de suposta falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
Analisado o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição anexo ao processo administrativo em questão, já foram averbados no tempo de serviço da parte autora os interregnos de ${informacao_generica}, bem como as contribuições individuais vertidas concomitantemente ao primeiro período.
Por essa razão, a segurada vem pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado no período de ${data_generica}, o qual deverá ser somado aos demais períodos já averbados pelo INSS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos de atividade urbana já reconhecidos e rural:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
O direito à aposentadoria por idade híbrida está previsto no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 e disciplina que terão direito ao benefício aqueles que atingirem a idade de 60 anos para mulheres e 65 para homens, e a carência mínima de 180 meses, sendo que, para este último requisito, permite-se a soma do tempo de atividade urbana e rural.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. &nbs