Requerimento administrativo. Aposentadoria por Idade Híbrida. Regra de transição Reforma da Previdência (EC103/19). Segurada especial. Reafirmação da DER. Melhor Benefício.

Requerimento Administrativo

Aposentadoria por idade

Trabalhador Rural

Publicado em: 27/11/2019, 20:01:59Atualizado em: 27/03/2024, 19:27:37

Requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade híbrida pela regra de transição da idade progressiva (art. 18, EC103/19). A cliente, agricultora, preenche os requisitos de idade e tempo de contribuição. Requer reconhecimento dos períodos contributivos, o reconhecimento do período rural, a produção de provas e a concessão do benefício conforme EC 103/2019. Subsidiariamente, pede reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

                                          

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:  

I – SÍNTESE FÁTICA

A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas em ${data_generica}, desempenhando atividades urbanas até ${data_generica}. No entanto, a partir de ${data_generica}, passou a desempenhar, exclusivamente, atividade rural na qualidade de segurada especial.

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes interregnos:

${calculo_vinculos_resultado}  

Destarte, presentes os requisitos relativos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a Requerente vem pleitear a sua concessão.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O direito à aposentadoria por idade híbrida está previsto no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 e disciplina da seguinte forma:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.         

[...]

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

Dito isso, e considerando o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91, até novembro de 2019, para ter direito a esta modalidade de benefício, é necessário comprovar: a idade mínima; a carência de 180 meses; e o labor urbano e rural. 

Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por idade sofreu modificações, sendo criada, inclusive, regra de transição, conforme se extrai do artigo 18 da EC103/2019, que acresce a idade mínima necessária e altera o requisito da carência para tempo de contribuição. 

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até

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