AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas em ${data_generica}, desempenhando atividades urbanas até ${data_generica}. No entanto, a partir de ${data_generica}, passou a desempenhar, exclusivamente, atividade rural na qualidade de segurada especial.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes interregnos:
${calculo_vinculos_resultado}
Destarte, presentes os requisitos relativos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a Requerente vem pleitear a sua concessão.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O direito à aposentadoria por idade híbrida está previsto no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 e disciplina da seguinte forma:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
[...]
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Dito isso, e considerando o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91, até novembro de 2019, para ter direito a esta modalidade de benefício, é necessário comprovar: a idade mínima; a carência de 180 meses; e o labor urbano e rural.
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por idade sofreu modificações, sendo criada, inclusive, regra de transição, conforme se extrai do artigo 18 da EC103/2019, que acresce a idade mínima necessária e altera o requisito da carência para tempo de contribuição.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até