Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade pela regra de transição. Cômputo de tempo de serviço militar. Contagem recíproca. Coisa julgada administrativa. Feminino.

Última atualização: 01 de maio de 2023

O requerente solicita a concessão de aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. Nascido em 15/09/1952, com 68 anos, filiou-se à Previdência em 01/05/1972. Alega preencher os requisitos de idade (60 anos para mulheres) e 15 anos de contribuição. Pede o reconhecimento do tempo de serviço militar para fins de contribuição e carência, bem como a contagem recíproca do tempo de contribuição em regime próprio. Solicita a utilização de períodos já reconhecidos pelo INSS em processo anterior. Requer a reafirmação da DER caso necessário e a exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício. Subsidiariamente, pede o cômputo de períodos posteriores à DER se não atingida a carência. Solicita a produção de provas e, em caso de indeferimento, cópia do processo administrativo antes do prazo recursal.

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AO ILUSTRÍSSIMO CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de

APOSENTADORIA POR IDADE PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18, DA EC 103/2019,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Requerente, nascida em 15 de setembro de 1952, contando atualmente com 68 anos de idade, filiou-se à Previdência em 01/05/1972, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

${calculo_vinculos_resultado}   

Em razão disso, vem requerer o benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição, prevista no art. 18, da EC 103/2019, uma vez que já preencheu os requisitos para tanto.

 

II – DO DIREITO

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.

 No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

 II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

 Portanto, sendo a Segurada filiada ao RGPS desde ${data_generica}  (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade em ${data_generica}  (após a vigência da EC 103/2019), faz jus a aplicação da regra de transição transcrita acima.

Na presente data a Segurada conta com ${cliente_idade}  anos de idade, de forma que o requisito etário de 60 anos de idade foi preenchido em ${data_generica}.

O requisito de 15 anos de contribuição também foi preenchido, tendo em vista que a Segurada verteu contribuições ao RGPS nos períodos de ${informacao_generica} (conforme tabela de períodos), o que se extrai do CNIS em anexo.

Assim, a Segurada preenche os requisitos previstos na EC 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA

O tempo de servi&c

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