AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, de forma que desempenhou atividade rural na qualidade de boia-fria. No caso, a Segurada e seu marido, Sr. ${informacao_generica}, prestavam serviços agrícolas na localidade de ${informacao_generica}.
Registre-se que mesmo após o falecimento de seu esposo, em ${data_generica}, a Segurada permaneceu laborando na localidade, provendo o sustento de sua família. Dentre as pessoas para as quais a Sra. ${cliente_nome} trabalhava estava a família do Sr. ${informacao_generica}, que eram produtores de cana.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva o período em que a Segurada comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A pretensão da segurada, Sra. ${cliente_nome}, está fundamentada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022:
Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, momento em que a Sra. ${cliente_nome} completou 55 anos de idade.
Quanto à carência, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há regra especial, a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91:
Quanto ao número exigido para carência ser o previsto no art. 142 no ANO DE IMPLEMENTO ETÁRIO DA SEGURADA e também a POSSIBILIDADE de utilização do tempo de atividade rural como diarista para fins de comprovar a filiação ao RGPS anterior a 24/07/1991, a IN 128/2022 elucida qualquer dúvida:
Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II - se segurado inscrito a partir de 25 de