AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, laborou em atividade rural desde tenra idade, sendo que, até a presente data, possui diversos anos de tempo de contribuição.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
${calculo_vinculos_resultado}
É importante assinalar que, em ${data_generica}, o tempo de serviço rural entre ${data_generica} a ${data_generica} foi devidamente averbado pela Autarquia Previdenciária (processo nº ${informacao_generica}).
Nesse contexto, em ${data_generica}, a Requerente realizou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}).
Naquela ocasião, não obstante ao fato de que o período de atividade rural já havia sido averbado no ano de ${informacao_generica} em processo com farta prova documental, o ato administrativo foi revisto, o período rural não reconhecido e, consequentemente, o benefício indeferido.
Destaca-se, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, decidiu que o INSS não pode fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo serviço rural, motivo pelo qual, nesta oportunidade, a Autora requer a averbação de período anterior aos seus 12 anos de idade.
Diante do exposto, alegando a decadência do direito da administração anular o ato de averbação do período rural, bem como o labor campesino exercido em período anterior aos 12 anos de idade, a Requerente vem, novamente, requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos que ora passa a expor.
II – DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Requerente, possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.I ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Decadência;
Conforme brevemente mencionado na síntese fática, em ${data_generica}, o tempo de serviço rural entre ${data_generica} a ${data_generica} foi averbado pela Autarquia Previdenciária (processo nº ${informacao_generica}).
Frisa-se que o processo de averbação ocorreu de forma autônoma, havendo regular instrução probatória, e ao seu final, averbado o tempo rural.
Desse modo, transcorrido o prazo decadencial de dez anos da prática do ato administrativo, não pode a Autarquia Previde