AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, firmou seu primeiro vínculo empregatício em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 35 anos e 22 dias, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 421 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DO EXTRAVIO DA CARTEIRA DE TRABALHO
Inicialmente, cumpre salientar que o Segurado somente possui uma carteira de trabalho, a qual possuía anotado o vínculo empregatício do período de ${data_generica} a ${data_generica} junto à empresa ${data_generica}.
Com efeito, o Requerente informa que perdeu este documento há muito tempo. Não obstante, observe-se que o vínculo em apreço encontra-se regularmente registrado no CNIS do Sr. ${cliente_nome}. Perceba-se:
${informacao_generica}
Dessa forma, considerando que os registros constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, consoante dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99 (redação dada pelo Decreto 6.722/2008), os dados do vínculo empregatício do Segurado presente no CNIS devem ser considerados como prova do tempo de serviço, ainda mais quando lançados contemporaneamente ao respectivo vínculo.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO EM COMUM. PERÍODO APÓS EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. A atividade de professor não pode ser convertida para tempo comum se exercida em período posterior a 09-07-1981, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18, que, alterando o sistema anterior, criou a aposentadoria especial de professor. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. O art. 201, § 8º, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria por tempo de servi&cc