Requerimento administrativo. Auxílio-reclusão.Flexibilização do critério econômico. Carência conforme a Lei 13.846/2019.

Requerimento Administrativo

Auxilio reclusão

Publicado em: 15/10/2019, 10:53:39Atualizado em: 16/12/2022, 20:43:33

Requerimento administrativo de auxílio-reclusão, com pedido de flexibilização do critério econômico. Carência conforme a Lei 13.846/2019.

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

                                                                         

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

AUXÍLIO-RECLUSÃO,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos, faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. ${informacao_generica} (segurado do RGPS), cujo recolhimento prisional se deu em ${data_generica}.

No ponto, destaca-se que o Requerente preenche os requisitos para a concessão da benesse, conforme se demonstrará a seguir. 

II – DO DIREITO

A pretensão do Sr. ${cliente_nome} vem amparada no art. 80, da Lei 8.213/91, que prevê a concessão do benefício de auxílio-reclusão, “nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

Para tanto, é necessário que o segurado recluso tenha cumprido, ainda, a carência de 24 meses, prevista no inciso IV do caput do art. 25 da LBPS, após a redação dada pela Lei 13.846/2019. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda, por sua vez, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, §4º).

No caso em tela, verifica-se que a certidão judicial de atestado de efetivo recolhimento à prisão demonstra que o Sr. ${informacao_generica} foi preso na data de ${data_generica}.

Conforme extrato do CNIS em anexo, verifica-se que nesta data o segurado preenchia os requisitos genéricos do benefício, pois ostentava qualidade de segurado, possuindo contrato de trabalho ativo com a empresa ${informacao_generica}.

No que tange à carência, uma vez que já estava em vigência a Lei 13.846/2019, verifica-se que o segurado recluso possuía mais de 24 meses de contribuição, razão pela qual resta preenchido este requisito.

Por fim, quanto à renda do segurado, em que pese o último salário de contribuição supere o limite legal, da análise do caso concreto observa-se claramente que os dependentes necessitam da proteção social, eis que no momento o seu provedor encontra-se recluso, e, portanto, a família encontra-se desamparada economicamente.

Importa salientar que se extrai do CNIS anexo que o salário de contribuição no mês anterior ao recolhimento do Sr. ${informacao_generica} à prisão foi no valor de R$${informacao_generica}.

Veja-se que não se pode conceber que a superação de critério objetivo possa afastar o dever do Estado de proteção social à criança desamparada devido ao recolhimento prisional de seu genitor, eis que este é o principal provedor de sua subsistência.

Ainda, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota uma série de princípios norteadores do Direito da Infância e Juventude. Especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), está estampado o princípio do MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, o qual consiste em determinar que as necessidades infanto-juvenis sirvam como critério de interpretação da norma jurídica. [1]

Assim, não se pode admitir que um CRITÉRIO OBJETIVO se sobreponha ao DEVER de proteção do Estado à criança desamparada, sob pena de tornar a prestação jurisdicional meramente legalista, deixando o Poder Judiciário de exercer sua mais importante função: GARANTIR A JUSTIÇA, A EQUIDADE E, principalmente, A CONCRETA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Nas palavras da Advogada Maria do Carmo Lopes Toffanetto Rossitto Bassetto e do Juiz Federal Marcelo Eduardo Rossito Basseto: “O socorro às pessoas em tal situação de desamparo é exatamente o escopo do benefício previdenciário, que figura dentre os diretos sociais garantidos no art. 6º da Constituição Federal de 1988.”[2]

Inclusive, veja-se que o próprio regramento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) garante, em seu artigo 6º que “o Juiz adotará em cada caso a decis&a

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