AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022.
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum (períodos de ${data_generica} a ${data_generica}).
Entretanto, o benefício foi indeferido, haja vista que o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos requeridos e, além disso, sem qualquer justificativa, não reconheceu para fins de carência e tempo de contribuição os períodos de ${data_generica} a ${data_generica} em que o Requerente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual.
Não obstante, é manifesto o direito do Requerente ao benefício ora pleiteado. É o que passa a expor.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS – PERÍODOS DE ${data_generica} A ${data_generica}
Nos períodos em questão, o Requerente laborou na empresa ${informacao_generica}. exposto a agentes químicos devido à permanência em locais onde eram estocados combustíveis e realizado o abastecimento de veículos, sendo esta uma de suas atividades.
Nesse contexto, frisa-se que os formulários PPP’s emitidos pela empresa registram a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Veja-se:
(DOCUMENTOS PERTINENTES)
Vale registrar ainda que o Requerente sempre percebeu adicional de periculosidade nos contratos de trabalho com a empresa:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
No entanto, o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em análise sob o fundamento de que a exposição aos agentes nocivos não ocorreu de forma permanente.
Ocorre que tal análise é equivocada. Primeiro porque a exposição a agentes nocivos de forma permanente somente passou a ser exigível a partir da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que incluiu o § 3º ao art. 57 da lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pel