AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022.
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum (períodos de ${data_generica} a ${data_generica}).
Entretanto, o benefício foi indeferido, haja vista que o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos requeridos e, além disso, sem qualquer justificativa, não reconheceu para fins de carência e tempo de contribuição os períodos de ${data_generica} a ${data_generica} em que o Requerente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual.
Não obstante, é manifesto o direito do Requerente ao benefício ora pleiteado. É o que passa a expor.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS – PERÍODOS DE ${data_generica} A ${data_generica}
Nos períodos em questão, o Requerente laborou na empresa ${informacao_generica}. exposto a agentes químicos devido à permanência em locais onde eram estocados combustíveis e realizado o abastecimento de veículos, sendo esta uma de suas atividades.
Nesse contexto, frisa-se que os formulários PPP’s emitidos pela empresa registram a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Veja-se:
(DOCUMENTOS PERTINENTES)
Vale registrar ainda que o Requerente sempre percebeu adicional de periculosidade nos contratos de trabalho com a empresa:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
No entanto, o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em análise sob o fundamento de que a exposição aos agentes nocivos não ocorreu de forma permanente.
Ocorre que tal análise é equivocada. Primeiro porque a exposição a agentes nocivos de forma permanente somente passou a ser exigível a partir da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que incluiu o § 3º ao art. 57 da lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Portanto, não se pode exigir o requisito da permanência da exposição aos agentes nocivos para os períodos anteriores à vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995. Nesse sentido, destaca-se que a matéria já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização por meio do enunciado n. 49 (grifos acrescidos):
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
De qualquer forma, pela análise da descrição das atividades constante no PPP, percebe-se que a exposição do Requerente aos agentes nocivos e a periculosidade era indissociável do labor, eis que realizava o abastecimento de veículos diuturnamente e, no restante das atividades, permanecia em local com exposição a agentes nocivos e ao risco de acidente devido à estocagem de combustíveis.
Sendo assim, a exposição do Requerente aos agentes nocivos e a periculosidade está em perfeita consonância com o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99 (grifos acrescidos):
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Conceito este também pre