AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
PENSÃO POR MORTE
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
O Requerente foi casado com a segurada do RGPS, ${informacao_generica} (inscrito no RG sob o nº ${informacao_generica} e no CPF sob o nº ${informacao_generica}), desde ${informacao_generica}, conforme certidão de casamento que acompanha o presente requerimento.
Em ${informacao_generica} a segurada ${informacao_generica} faleceu. Por tal razão, no dia 07/12/2017 foi agendado requerimento de pensão por morte, amparado no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a conta da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, oportuno analisar os requisitos exigidos para seu deferimento.
Da qualidade de dependente da Requerente
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado o CÔNJUGE. Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)
Em vista disso, para comprovação de sua qualidade de dependente, o Requerente apresenta certidão de casamento do casal, celebrado em ${informacao_generica}.
Com efeito, resta demonstrado que a extinta e o Requerente constituíram matrimônio e uma família, de forma que viveram juntos, sem se separar, pelo menos, desde ${informacao_generica}.
Da qualidade de segurado do segurado falecido
Por sua vez, no que tange a qualidade de segurado do extinto, vislumbra-se que a falecida, nascida em ${informacao_generica} (vide carteira de identidade anexa), laborou como PESCADORA ARTESANAL até a data do seu falecimento.
Para fins de comprovação do tempo de serviço como pescadora artesanal, desempenhado pela segurada instituidora até a data do falecimento, o Requerente apresenta, dentre outros, os seguintes documentos (em anexo):
(DOCUMENTOS APRESENTADOS)
Ademais, a instrução normativa nº 128 INSS/PRES estabelece a possibilidade de realização de Justificação Administrativa para comprovação da atividade de PESCADOR ARTESANAL, em caso de necessidade (grifos nossos):
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho