AO ILUSTRISSIMO CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de
APOSENTADORIA
conforme regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos}
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou profundamente as regras para aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, embora a regra do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, em sua nova redação, preveja a necessidade de implementação do requisito idade de 62 anos para mulher e tempo mínimo de contribuição, existem regras de transição para aqueles filiados anteriormente à Reforma.
Com efeito, o art. 18 da EC 103/2019 assim dispõe:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Quanto ao requisito carência previsto no art. 7º, inciso III da Portaria nº 450/2020 do INSS, vislumbra-se que o Segurado também preencheu carência superior a 180 meses.
Dessa forma, considerando a idade do Requerente e o respectivo tempo de contribuição, implementou os requisitos necess&aa