AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB: 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 583 e seguintes da IN nº 128/2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica} desde ${data_generica}.
Na data de início do benefício, o Segurado preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que já contava com 32 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço especial.
A tabela a seguir demonstra claramente o tempo de serviço do Requerente:
${calculo_vinculos_resultado}
No ponto, por meio da reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}, o Sr. ${cliente_nome} teve reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos acima referidos, perante a empresa ${informacao_generica}, com a realização, inclusive, de perícia laboral.
Dessa forma, considerando que por ocasião da concessão do benefício não foi realizada análise das atividades especiais desenvolvidas na profissão de ${informacao_generica}, tampouco prestada qualquer orientação sobre esta possibilidade, o Requerente vem postular a revisão do seu benefício mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos de ${informacao_generica}.
II - DO DIREITO
DA DECADÊNCIA
Inicialmente, cumpre referir que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com base em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação de revisão inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não atinge questões não ventiladas no esfera administrativa e, no caso de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com base em reclamatória trabalhista, somente começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. 2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 3. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002343-69.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)
Com efeito, há a equiparação, por analogia, à suspensão do prazo prescricional como nos casos em que há processo administrativo em andamento, considerando que a decisão na reclamatória trabalhista também é imprescindível para a revisão do benefício.
No mesmo sentido, o entendimento já fixado pela TRU-4:
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CENSURADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte autora decaiu do direito de revisar o ato de concessão de seu benefício previdenci&aac