AO(À) ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao} residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em ${data_generica} (documento de identificação anexo), atualmente com 55 anos de idade, exerceu atividades rurais no período de ${informacao_generica} (quando completou 12 anos de idade) a ${informacao_generica} (ano atual).
Inicialmente, cumpre referir que, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Com efeito, conforme suprarreferido, a Segurada nasceu em ${data_generica}, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.
Da certidão de nascimento da Requerente, vislumbra-se que ela nasceu filha de agricultores, indicando a vocação campesina do núcleo familiar.
Nesse sentido, a atividade rural desempenhada pela Segurada ocorria em regime de economia familiar, em mútua e recíproca colaboração com seus pais, sem o auxílio de empregados, em área total de ${informacao_generica} hectares, e visando à própria subsistência, com comercialização ocasional do excedente.
Se a atividade rural for exercida em regime de economia familiar “a normatização, a doutrina e a jurisprudência admitem que sejam utilizados pelos demais membros do grupo familiar os documentos que constam em nome de um deles”[1].
Dito isto, tem-se que o genitor da Segurada, Sr. ${cliente_nome}, é proprietário de uma gleba de terras totalizando XX hectares (certidão do Cartório de Registro de Imóveis em anexo), adquirida em ${informacao_generica}, após herdá-la de seu pai (avô da Requerente). Ou seja, muito embora a propriedade em questão não seja do pai da Segurada desde a data em que ela começou a desempenhar atividade