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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0042753-64.2016.4.03.9999

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:02

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Preliminar de suspensão dos efeitos da tutela não conhecida, uma vez que a sentença apenas determinou a implantação do benefício após o trânsito em julgado. III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. V - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. VI - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial. VII - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91. VIII - Preliminar não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213467 - 0042753-64.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042753-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042753-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILVA RIBEIRO PEREZ
ADVOGADO:SP289714 ELLEN JUHAS JORGE
No. ORIG.:00025439220158260246 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Preliminar de suspensão dos efeitos da tutela não conhecida, uma vez que a sentença apenas determinou a implantação do benefício após o trânsito em julgado.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
VI - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
VII - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Preliminar não conhecida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042753-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042753-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILVA RIBEIRO PEREZ
ADVOGADO:SP289714 ELLEN JUHAS JORGE
No. ORIG.:00025439220158260246 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de DIVINO MIZAEL DE MEDEIROS, falecido em 19.12.2013.

Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que houve a separação judicial do casal, mas continuaram vivendo maritalmente, sendo que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (09.03.2015). Condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sem custas e despesas processuais.

Sentença proferida em 08.06.2016, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, requerendo que a sentença seja submetida ao reexame necessário. Preliminarmente, pede a suspensão dos efeitos da tutela concedida. Alega que não foi comprovada a existência da união estável após a separação judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

Não conheço da preliminar de suspensão dos efeitos da tutela, uma vez que não foi determinada a antecipação da tutela na sentença, que apenas determinou a implantação do benefício após o trânsito em julgado (fl. 226vº).

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 19.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 19.

A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 127.287.528-5).

A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:


§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Na certidão de casamento (fl. 18), consta a averbação do divórcio do casal, ocorrido em 27.05.2013, poucos meses antes do óbito.

A autora alega que continuaram vivendo maritalmente após a separação e que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.

O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.

O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.

Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente . 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).

A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".

A certidão de óbito (fl. 19) que teve a autora como declarante informa que o de cujus era divorciado, mas vivia em união estável com ela.

No referido documento foi informado que o segurado residia no Passeio de Ilheús, 405, Zona Norte, Ilha Solteira - SP.

Os documentos de fls. 32/34 comprovam que a autora foi a responsável pelo pagamento do funeral.

No receituário médico com data de 30.11.2013 (fl. 36), nas correspondências enviadas pelo SUS em 29.04.2014 (fls. 38/40), no laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar com data de 07.12.2013 (fl. 94), consta como endereço do falecido o Passeio Floresta, 224, Zona Norte, Ilha Solteira - SP.

Na ficha de internação com data de 07.12.2013 foi informado que a autora era cônjuge do falecido (fl. 97) e também foi identificada como esposa do segurado na folha de evolução do paciente (fl. 101vº).

Na audiência, realizada em 17.03.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.

A testemunha Rubens Barbosa de Oliveira informou: "Conheço a Nilva há aproximadamente cinco anos. Desde quando a conheço tenho conhecimento que ela era casada. Sei disso porque morava próximo a casa dela e a mãe dela tinha um bar próximo ao estabelecimento de meu filho. Quando Divino morreu ele ainda era casado com Nilva. Quando Divino faleceu ele ainda residia com Nilva na mesma casa. Não tenho conhecimento de que o casal tenha se separado".

A testemunha Claudia Souquel da Costa Santana declarou: "Que conhece a Nilva há aproximadamente seis anos. Conheço porque a autora vendia churrasquinho (espetinho) e eu era consumidora ocasional. Sei que ela era casada. Que trabalho na UTI de Ilha Solteira e tenho conhecimento que o Sr. Divino faleceu. A Nilva, enquanto Divino estava internado mantinha constante contato comigo para saber a respeito do quadro dele. Não tinha conhecimento da separação do casal e pela relação de carinho que o casal nutria um pelo outro, acreditava que ainda estavam casados.

A prova testemunhal comprovou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito.

Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.

Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.

Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (09.03.2015 - fl. 25), nos termos do art. 74, II da Lei nº 8.213/91.

NÃO CONHEÇO da preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 11/06/2018 12:54:14



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