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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5021642-23.2022.4.04.0000

Data da publicação: 13/10/2022, 19:09:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Diante da peculiaridades do caso, especialmente a recalcitrância do INSS no descumprimento da determinação judicial, considerando também o entendimento consolidado nesta Corte a respeito da matéria, e em observância ao disposto no art. 537, §1º, do CPC, tenho por bem reduzir o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, incidente a partir da primeira intimação do INSS, passando a ser aplicada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a partir do decurso do prazo concedido pela decisão ora agravada. 3. Quanto ao pedido para ampliação do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial, não assiste razão ao INSS, uma vez que o lapso de 45 (quarenta e cinco dias) tido pelo agravante como suficiente para a execução de todos os trâmites necessários para o restabelecimento do benefício deferido ao agravado há muito transcorreu, não podendo o INSS se valer da presente irresignação para postergar, ainda mais, o adimplemento de obrigação de cunho alimentar. (TRF4, AG 5021642-23.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021642-23.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IZAQUE GRALICK

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva/SC que, nos autos da ação nº 0300886-09.2018.8.24.0047, determinou a comprovação do restabelecimento do benefício concedido ao agravado em sede de tutela de urgência, majorando a multa inicialmente arbitrada.

O INSS alega, resumo, que o prazo concedido pelo Juízo para o cumprimento da obrigação é exíguo e deve ser alargado para 45 (quarenta e cinco) dias. Argumenta ainda que o valor diário da multa estipulada é excessivo, sendo o caso de cancelamento ou redução do valor da penalidade. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Reproduzo a decisão agravada (evento 92 - DESPADEC1 do feito originário):

Diante dos indicativos de descumprimento da decisão judicial (evento 91), majoro o valor da multa diária para R$ 1.000,00.

Intime-se a autarquia demandada, com urgência, para que, no prazo de 5 dias, restabeleça o benefício previdenciário em favor do autor, inclusive com o pagamento dos valores em atraso, com comprovação nos autos, sob pena de aplicação da referida multa diária.

Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar nos autos se houve a implantação do benefício, bem como requerer aquilo que entender de direito.

Inicialmente, cabe pontuar que a fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer funciona como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo art. 497 do Código de Processo Civil.

A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Basta o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa.

Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.

Ressalto que o direito à tutela jurisdicional, como garantia fundamental, deve ser entendido como direito à tutela efetiva. Justifica-se, nessa linha, a fixação de multa diária, que tem como objetivo precípuo garantir a real efetividade do pronunciamento judicial e coibir manobras meramente protelatórias, ou seja, assume um caráter essencialmente coercitivo e pedagógico, sendo cabível a sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública.

Assim, não há justificativa para o afastamento da penalidade aplicada.

Quanto ao valor diário, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Ausente acomprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito a indenização por dano moral. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é adequado o deferimento da tutela de urgência. 6. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. (TRF4, AC 5019778-59.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017)

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5027846-25.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. ASTREINTES. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AG 5009759-21.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

No caso dos autos, verifico que a multa majorada para R$ 1.000,00 pela decisão agravada havia sido fixada, inicialmente, em R$ 500,00, por meio da decisão proferida no evento 80 do feito originário.

Diante da peculiaridades do caso, especialmente a recalcitrância do INSS no descumprimento da determinação judicial, considerando também o entendimento consolidado nesta Corte a respeito da matéria, e em observância ao disposto no art. 537, §1º, do CPC, tenho por bem reduzir o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, incidente a partir da primeira intimação do INSS (evento 80 do feito originário), passando a ser aplicada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a partir do decurso do prazo concedido pela decisão ora agravada (evento 92 do feito originário).

Por outro lado, quanto ao pedido para ampliação do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial, não assiste razão ao INSS, uma vez que a primeira intimação para atendimento da determinação judicial ocorreu no dia 20-10-2021, de modo que mesmo o lapso de 45 (quarenta e cinco dias) tido pelo agravante como suficiente para a execução de todos os trâmites necessários para o restabelecimento do benefício deferido ao agravado há muito transcorreu, não podendo o INSS se valer da presente irresignação para postergar, ainda mais, o adimplemento de obrigação de cunho alimentar.

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a tutela de urgência recursal, unicamente para que seja redimensionado o valor da multa cominada, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003426427v2 e do código CRC 3aa586ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:59:24


5021642-23.2022.4.04.0000
40003426427.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021642-23.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IZAQUE GRALICK

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. recalcitrância. majoração. ampliação do prazo. impossibilidade.

1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

2. Diante da peculiaridades do caso, especialmente a recalcitrância do INSS no descumprimento da determinação judicial, considerando também o entendimento consolidado nesta Corte a respeito da matéria, e em observância ao disposto no art. 537, §1º, do CPC, tenho por bem reduzir o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, incidente a partir da primeira intimação do INSS, passando a ser aplicada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a partir do decurso do prazo concedido pela decisão ora agravada.

3. Quanto ao pedido para ampliação do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial, não assiste razão ao INSS, uma vez que o lapso de 45 (quarenta e cinco dias) tido pelo agravante como suficiente para a execução de todos os trâmites necessários para o restabelecimento do benefício deferido ao agravado há muito transcorreu, não podendo o INSS se valer da presente irresignação para postergar, ainda mais, o adimplemento de obrigação de cunho alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003491942v3 e do código CRC bc06d0ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:59:24


5021642-23.2022.4.04.0000
40003491942 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5021642-23.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IZAQUE GRALICK

ADVOGADO: RAFAEL SULCZEWSKI (OAB SC028237)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1177, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:59.

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