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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5007410-16.2021.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA. As parcelas pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que compõem o valor da condenação, isto é, o proveito econômico obtido na ação. (TRF4, AC 5007410-16.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 31/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007410-16.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: Evany de Bastos Feijó

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Evany de Bastos Feijó interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio-doença n° 31/540.186.491-0 vencidas desde 31/08/2017 (DCB), tornando definitiva a liminar concedida, até a data da concessão da aposentadoria por idade (04/06/2019). Observe-se os valores já depositados em sede de tutela provisória de urgência ou concedidos na via administrativa. Fica autorizado desde já o desconto dos valores percebidos a esse título. Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 870.947: Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação. De 30/06/2009 a 25/03/2015: IPCA-E, com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de 25/03/2015: IPCA-E, com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação. Fixou os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4, esclarecendo que, o percentual fixado se limita as parcelas não quitadas até o presente momento, excluindo, portanto, os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência. O INSS é isento do pagamento das custas, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (evento 16, SENT1).

Sustentou que, em relação à base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios, toda condenação adiantada pela decisão de antecipação da tutela compõe o objeto da pretensão deduzida, a qual, não fosse o deferimento da antecipação, integraria a sentença final de procedência do pedido. Alegou que, este Tribunal Regional Federal, em casos idênticos, possui entendimento no sentido de que a verba honorária incide sobre todo o proveito econômico obtido com a demanda até a data da sentença, incluído o montante recebido por força de tutela antecipada (evento 22, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Discute-se quanto à base de cálculo aplicável na fixação dos honorários advocatícios.

Honorários de sucumbência - base de cálculo

Insurge-se a parte autora em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo menção expressa quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, dos valores pagos em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Considerando que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), as expressões parcelas vencidas e valor da condenação, habitualmente utilizadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, em sede de antecipação de tutela ou não. Nesse sentido, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Os pagamentos administrativos em virtude de antecipação de tutela concedida na ação integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência. (TRF4 5019624-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Portanto, os pagamentos administrativos recebidos em virtude de tutela antecipada integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Dá-se provimento à apelação para determinar a base de cálculo aplicável aos honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192998v8 e do código CRC 71c4f1d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 31/5/2022, às 15:15:46


5007410-16.2021.4.04.9999
40003192998.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007410-16.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: Evany de Bastos Feijó

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

As parcelas pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que compõem o valor da condenação, isto é, o proveito econômico obtido na ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192999v8 e do código CRC f76ba096.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 31/5/2022, às 15:15:46


5007410-16.2021.4.04.9999
40003192999 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5007410-16.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE BARROS MESQUITA por Evany de Bastos Feijó

APELANTE: Evany de Bastos Feijó

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/05/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

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