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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5011524-61.2022.4.04.9999

Data da publicação: 22/10/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011524-61.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011524-61.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIA GEDIR SIQUEIRA TAGLIEBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre requerendo seja reformada a sentença para que seja concedido à autora o beneficio de auxilio-doença desde a DER (31/03/2016) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (21/09/2018), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 21-09-18, da qual se extraem as seguintes informações (E2LAUDO9, págs. 19/25):

a) enfermidade: diz o perito que Diagnóstico/CID: - J45.9 - Asma não especificada 110 - Hipertensão essencial (primária) - M54.5 - Dor lombar baixa M25.5 - Dor articular - G47.3 Apnéia de sono - D44.0 Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da glândula tireóide... DID - Data provável de Início da Doença: 2014;

b) incapacidade: responde o perito que Dona de casa (contribuinte individual)... Está trabalhando... Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Com base na anamnese, no exame físico, nos exames complementares e nos laudos apresentados a periciada não apresenta incapacidade para o trabalho. A periciada está trabalhando em sua residência, sem restrições. Apresenta doenças crônicas como: asma, hipertensão e hipotireoidismo que são de tratamento e acompanhamento ambulatorial. Não apresenta comprovação da necessidade de afastamento de forma continuada. Sem atestados médicos atualizados solicitando afastamento. Não comprova depressão. Não comprova tratamento ortopédico. A apneia do sono não é incapacitante para a sua função. Não apresenta exames complementares atualizados. Exame físico incompatível com doença incapacitante. Diante do exposto, a periciada não comprova incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral;

c) tratamento: refere o perito que O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=CAPA1, INIC2, PROCADM4, CONTES6):

a) idade: 73 anos (nascimento em 13-06-49);

b) profissão: recolheu CI entre 01-04-11 e 30-11-14 e como facultativo entre 01-04-17 e 31-08-18;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 02-12-14 a 25-11-15 e de 26-11-15 a 31-03-16; ajuizou a ação em 24-07-17 postulando AD/AI desde a cessação administrativa (31-03-16);

d) encaminhamento médico à perícia do INSS de 08-12-14 onde consta com fratura do tornozelo esquerdo ocorrida em 02/12/14; encaminhamento médico ao cirurgião de 12-12-14 onde consta com nódulo 2,8 cm lado esquerdo tireóide para avaliação e conduta; atestado de ortopedista de 28-01-15 onde consta em tto fratura tornozelo esq. Necessita de mais 60 dias de afastamento do trabalho; encaminhamento médico ao INSS de 29-04-15 onde consta Apresenta dor e limitação de movimentos do tornozelo esq... em dez/2014. Radiografia atual mostra esporão calcâneo. Em tto para HAS, depressão e gastrite. Usando...; encaminhamento médico ao cirurgião de 14-04-15 referindo c/ nódulo de tireóide de surgimento recente... lesão folicular... c/ dimensão atípica para avaliação e tratamento cirúrgico; atestado médico de 30-07-15 referindo em suma dispnéia aos esforços associada a dificuldade de deambular e com dor cervical e lombar... hipotireoidismo e nódulo na glândula tireóide aguardando cirurgia... Portanto, necessita afastamento do trabalho, por tempo indeterminado; atestado médico de 21-05-15 referindo que Tem indicação de realização de tireoidectomia total; encaminhamento médico ao INSS sem data onde consta que Apresenta dores articulares com limitação de movimentos... tendinite do ombro direito, epincondilite medial do cotovelo dto e osteoartrose da coluna cervical. Em tratatamento também para hipotireoidismo pós tireoidectomia, HAS, dislipidemia e depressão; encaminhamento por cirurgião ao endocrinologista de 19-01-16 referindo submetida a tireoidectomia total ap- tumor folicular de potencial maligno incerto... em hipotireoidismo pós cirúrgico. Solicito avaliação, conduta e acompanhamento; atestado médico de 05-05-16 referindo CID10 I10, J45, F33, F51 e K29 e G47.3. Não reúne condições para trabalhar pelo período de 6 meses; encaminhamento médico ao INSS de 16-03-17 onde consta em suma em tratamento médico..., apresenta dores articulares com limitações de movimentos... osteoartrose coluna cervical e lombar com tendinopatia dos ombros, cotovelos, joelhos e tornozelos... DPOC, hipotireoidismo por procedimento cirúrgico, HAS e depressão; atestado médico de 23-03-17 onde consta em suma em tratamento médico..., apresenta dores articulares com limitações de movimentos... osteoartrose da coluna cervical e lombar com tendinopatia difusa das articulações, principalmente dos ombros e joelhos... DPOC, HAS, depressão e hipotireoidismo por procedimento cirúrgico. Portanto, não apresenta condições para exercer seu trabalho atual em função de seu quadro clínico;

e) US da glândula tireóide de 12-12-14; encaminhamento por ortopedista para realização de 10 sessões de fisioterapia por fratura consolidada tornozelo E de 28-01-15; receitas de 17-03-16, 13-01-16, de 18-02-16, de 19-04-16, de 04-05-16, de 09-06-16, de 28-09-16, de 01-11-16, de 21-11-16, de 14-12-16, de 18-06-15, de 03-07-15, de 22-06-15, de 25-11-15, de 30-11-15, de 19-01-17, de 03-03-17, de 08-03-17, de 16-03-17, de 23-03-17 e sem data; RX do tórax de 06-07-15; RX da coluna e da bacia de 20-07-15; exame macroscópico de 26-11-15; RX da coluna de 27-05-16; US do ombro E de 03-06-16; US da região cervical de 03-08-16;

f) laudo do INSS de 16-12-14, com diagnóstico de CID S82 (fratura da perna incluindo tornozelo); idem os de 29-01-15, de 23-03-15, de 24-09-15 e de 01-03-16; laudo de 01-12-15, com diagnóstico de CID D44 (neoplasia de comportamento incerto das glândulas endócrinas); idem os de 11-03-16 e de 14-04-16; laudo de 24-05-16, com diagnóstico de CID I10 (hipertensão essencial primária); idem o de 24-03-17; laudo de 29-09-16, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos).

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não comprovação da incapacidade laborativa.

Todavia, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade bastante avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

O perito judicial constatou em 2018 que a autora, dona de casa com 73 anos de idade atualmente, padece de - J45.9 - Asma não especificada 110 - Hipertensão essencial (primária) - M54.5 - Dor lombar baixa M25.5 - Dor articular - G47.3 Apnéia de sono - D44.0 Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da glândula tireóide... DID - Data provável de Início da Doença: 2014 e verifica-se que ela gozou de auxílios-doença entre 2014/16, havendo atestados médicos contemporâneos à cessação em 2016 no sentido de que ela permanecia incapacitada ao trabalho em razão de suas enfermidades.

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que ela faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (31-03-16) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (21-09-18).

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

-

Espécie

32- Aposentadoria por Invalidez

DIB

21-09-18

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Restabelecimento do Auxílio-Doença (NB31/611.964.912-7) desde a cessação administrativa (31-03-16) e conversão em Aposentadoria por Invalidez desde a data do laudo judicial (21-09-18)

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003511812v32 e do código CRC b05c1dec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 14/10/2022, às 1:8:10


5011524-61.2022.4.04.9999
40003511812.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011524-61.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIA GEDIR SIQUEIRA TAGLIEBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003511814v3 e do código CRC 9c6d65c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 14/10/2022, às 1:8:10


5011524-61.2022.4.04.9999
40003511814 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5011524-61.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANTONIA GEDIR SIQUEIRA TAGLIEBER

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:05.

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