MERITISSIMO(A) senhor JUIZ(A)/desembargador FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Objeto do recurso: Concessão da Gratuidade da Justiça
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado da Vara Judicial da Comarca de ${informacao_generica}, que negou a concessão da integralidade da gratuidade da justiça ao Agravante. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo.
EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO
1.1 DA NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DO AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de ${processo_cidade}, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o entendimento de que a renda informada no CNIS e nos contracheques supera o Teto da Previdência, não podendo ser descontados quaisquer gastos para fins de enquadramento para concessão do beneplácito. Vale conferir o seguinte trecho da decisão:
(Citar trecho pertinente)
Assim, considerando a natureza da decisão proferida, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento, de acordo com a hipótese prevista no artigo 1.015, inciso V, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Sendo assim, considerando a decisão proferida no evento ${informacao_generica}, plenamente cabível a interposição do presente agravo de instrumento.
1.2 – DECISÃO AGRAVADA
De acordo com o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (resolução 112/2010), “A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças