EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ${processo_estado}
Agravo de Instrumento nº: ${informacao_generica}
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Agravado: ${cliente_nomecompleto}
Origem: Vara Cível da Comarca de ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do processo eletrônico, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seus procuradores apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que foi analisada de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como atendendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação.
1 – Síntese da demanda
O presente processo tem por escopo o restabelecimento do benefício previdenciário acidentário por incapacidade, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ora Agravante, que em virtude da natureza acidentária tramita junto a Justiça Estadual.
Inicialmente, destaca-se que já havia sido concedida liminar anteriormente no processo, em ${data_generica}, com a determinação do restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho da parte Autora. Interposto Agravo de Instrumento pela parte Ré, porém, a decisão foi reformada, com a revogação da liminar concedida.
Todavia, foi realizada perícia judicial em ${data_generica}, ocasião em que o expert nomeado pelo Juízo evidenciou que o Demandante não se recuperou do quadro de patologias psiquiátricas incapacitantes desde a concessão do benefício, referindo que o Sr. ${cliente_nome} é portador da patologia “episódio depressivo moderado, CID10 F32.1”. Por ocasião de complementação (${data_generica}), em resposta aos quesitos da parte Autora, aduziu um prazo mínimo de 06 meses para reavaliação do segurado.
Sustentou, ainda, que “a patologia guarda relação indireta com o ambiente de trabalho, que pode ser enquadrado como concausa”. Em razão disso, atuando o ambiente laboral como concausa para eclosão das patologias psiquiátricas, é inegável o caráter acidentário da incapacidade.
Quanto à satisfação dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, cumpre destacar que o Perito foi claro ao responder o quesito nº 4.3 da Parte Autora asseverando que a incapacidade ainda persistia quando da cessação do benefício na esfera administrativa e que “perdura até o presente”.
Nesse sentido, a DII (${data_generica}) remonta à época da concessão do benefício, de sorte que carência e qualidade de segurado