É comum nos requerimentos de benefício assistencial existir dúvida quanto à composição do grupo familiar a ser informada.

Trata-se de informação indispensável para análise do critério socioeconômico. A depender das informações prestadas, o requerente poderá ter ou não direito ao benefício.

Todas as pessoas que moram com o requerente do benefício compõe o grupo familiar?

Familiares de 1º grau que não moram junto, mas possuem renda própria para sustento, integram?

Parentes que moram no mesmo terreno, porém em casas separadas, constituem mesmo grupo familiar?

A respostas para estas perguntas, você encontra nesse post.

 

Quem é considerado na composição da família?

Na redação original da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o conceito de família abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Em síntese, independentemente da existência de grau de parentesco.

Porém, a Lei 12.435/2011 alterou diversos dispositivos da lei acima, dentre os quais o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar. Veja-se:

Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifado)

Logo, somente podem ser inseridas no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas com o MESMO DOMICÍLIO!

Ou seja, somente são consideradas as pessoas que vivam no mesmo teto.

Qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do benefício deve ser desconsiderada.

  • Não integram o grupo familiar:
  1. Havendo outras residências no mesmo terreno da casa do requerente do benefício, estas pessoas, ainda que familiares, não integram o grupo familiar;
  2. Ainda que morem junto com o requerente: avós, tios, irmãos casados, netos, sobrinhos, primos.

A desconsideração vale tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capita do grupo familiar.

 

O que diz a jurisprudência?

Primeiramente, veja que o STJ já se manifestou sobre a presente questão, ocasião em que consolidou o entendimento de que:

  • O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). – Resp nº 1.731.057/SP

Isso quer dizer que o STJ entende que todas as pessoas que residem na mesma moradia integram o grupo familiar?

Em que pese pairem algumas decisões em sentido contrário, sustentando que não pode ser feita uma interpretação taxativa, sob pena de desprezar o dever legal da família de prestar alimentos, já houve enfrentamento da questão.

No julgamento do REsp nº 1147200/RS, foi firmando entendimento que os filhos e os netos não estão entre as pessoas que compõe o grupo familiar, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.

Logo, o entendimento do STJ é pela interpretação restritiva do rol de integrantes do grupo familiar!

A TNU possui entendimento análogo, no sentido de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restritiva da lei (Reclamação nº 0000014-40.2020.4.90.0000, Erivaldo Ribeiro dos Santos – Turma Nacional de Uniformização).

 

Exemplos práticos

Para melhor compreensão, cito aqui dois exemplos práticos:

Situação 1:

Sandra, requerente do benefício assistencial à pessoa idosa, possui 65 anos e mora com sua tia Jurema de 85 anos. Sua tia recebe dois benefícios previdenciários de R$ 1.500,00 cada, uma pensão e uma aposentadoria, totalizando R$ 3.000,00.

No presente caso, deve ser feita a aplicação literal da lei, excluindo-se a tia do grupo familiar, pois não está incluída no rol do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93.

Situação 2:

Antônio reside sozinho em uma cada cedida pelo seu filho Mário, o qual apesar de não residir com o pai, possui emprego, recebendo cerca de R$ 3.500,00 mensais.

Por não existir coabitação, o filho do requerente não deve ser considerado no grupo familiar, tampouco a renda auferida por este.

Portanto, a análise do conceito de família constante no parágrafo 1º do art.20 da LOAS deve ser feita RESTRITIVAMENTE.

 

Modelos de petições

Agora que você já sabe quem está inserido no conceito de grupo familiar para fins de requerimento de LOAS, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema!

Manifestação do laudo socioeconômico

Recurso inominado

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