O benefício assistencial é o benefício devido a idosos com mais de 65 anos e/ou pessoas com deficiência que vivam em situação de miserabilidade. No entanto, deve-se comprovar alguns requisitos para ter direito ao benefício.
Neste ponto, costumam surgir dúvidas sobre como realizar a prova destes requisitos. Quando se trata de avaliar o critério socioeconômico, que reflete a miserabilidade, muito se questiona sobre o grupo familiar e a renda respectiva.
E o principal ponto a ser analisado e observado é quem efetivamente compõe o grupo familiar. Isto, pois, já se teve inúmeras discussões na jurisprudência e houve modificações na legislação, variando de pessoas que residiam sob o mesmo teto, que moram no mesmo terreno, apenas familiares de 1º grau e outros. Mas, então, vamos juntos entender o entendimento aplicado atualmente. Continue a leitura e se informe.
Quem compõe o grupo familiar no benefício assistencial?
Assim, atualmente, compõem o grupo familiar:
– o cônjuge ou companheiro;
– os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto;
– os irmãos solteiros;
– os filhos e enteados solteiros;
– os menores tutelados,
Todos estes são considerados APENAS se viverem sob o mesmo teto.
Quem não compõe o grupo familiar?
Depois das dicussões, sobreveio a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, que estabeleceu no artigo 8º, §1º, que NÃO COMPÕEM o grupo familiar para fins de benefício assistencial:
I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente;
IV – o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Além disso, avós, tios, primos, sobrinhos, netos e outros que residam no mesmo terreno mas em casas separadas, NÃO INTEGRAM o grupo familiar, por ausência de previsão legal.
Qual a importância de estabelecer o grupo familiar no benefício assistencial?
Como referido, o grupo familiar é avaliado quando se observa o critério da miserabilidade.
A Lei 8.742/93 estabelece que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Neste contexto, deve ser verificado o grupo familiar para verificar a renda de todos integrantes a fim de averiguar se a renda per capita se enquadra nos termos legais.
Assim, saber quem compõe o grupo familiar pode ser o diferencial na hora de solicitar o benefício e preencher o Cadastro Único (documento que comprova as condições sociais do requerente), pois é o que delimita o número de pessoas e as rendas a serem consideradas.
Exemplos práticos
Para melhor compreensão, cito aqui dois exemplos práticos:
Situação 1:
Sandra, requerente do benefício assistencial à pessoa idosa, possui 65 anos e mora com sua tia Jurema de 85 anos. Sua tia recebe dois benefícios previdenciários de R$ 1.500,00 cada, uma pensão e uma aposentadoria, totalizando R$ 3.000,00.
No presente caso, deve ser feita a aplicação literal da lei, excluindo-se a tia do grupo familiar, pois não está incluída no rol do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93.
Situação 2:
Antônio reside sozinho em uma casa cedida pelo seu filho Mário, o qual apesar de não residir com o pai, possui emprego, recebendo cerca de R$ 3.500,00 mensais.
Por não existir coabitação, o filho do requerente não deve ser considerado no grupo familiar, tampouco a renda auferida por este.
Portanto, a análise do conceito de família constante no parágrafo 1º do art.20 da LOAS deve ser feita RESTRITIVAMENTE.
Situação 3:
Marcela, menor de idade, portadora de cegueira monocular, reside com seus genitores, dois irmãos e a avó, sendo que seu genitor, um dos irmãos e a avó possuem renda de um salário-mínimo, o que, em 2024, totaliza R$ 4.236,00. Se considerados todas as pessos como grupo familiar, a renda per capita seria de R$ 706,00, sendo superior a 1/4 do salário-mínimo (R$353,00).
No entanto, conforme a legislação, não há qualquer previsão legal para inclusão da avó como integrante do núcleo familiar. Assim, sua renda e sua pessoa, devem ser desconsideradas do grupo familiar.
Logo, ficaria a renda de R$ 2.824,00, dividido entre 5 integrantes, o que totaliza R$ 564,80. Ainda que esteja acima do permitido, o critério legal de análise está em conformidade com a legislação, podendo ser discutida a questão de flexibilização do critério objetivo da renda ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Modelos de petições
Agora que você já sabe quem está inserido no conceito de grupo familiar para fins de requerimento de LOAS, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema!
Manifestação do laudo socioeconômico
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