A pergunta de hoje não costuma ser frequente. Mas a pessoa com deficiência que trabalhou mesmo sem condições tem direito a receber benefício assistencial no período?

Para ilustrar o caso, imagine-se a seguinte situação:

Maria, uma pessoa com deficiência e também incapaz, entra com pedido de benefício assistencial, que é negado pelo INSS. Após algum tempo, ela resolve procurar um advogado e entrar judicialmente com o pedido do benefício.

Ocorre que, entre o indeferimento e o ajuizamento da ação, Maria realizou diversos “bicos”, uma vez que precisava se sustentar, mesmo sem condições de trabalhar.

Questiona-se: esses “bicos” podem impedir a concessão do benefício? E se não impedirem, devem ser descontados os valores referentes ao período?

 

O exercício de atividade laborativa e a concessão de benefício assistencial

Antes de responder à pergunta, cabe a reflexão acerca de uma situação análoga.

Trata-se do tema brilhantemente abordado pelo Dr. Matheus Azzulin, no blog o segurado do INSS que trabalha incapaz pode receber auxílio-doença no período?

Na ocasião, o Dr. Matheus trouxe posicionamento favorável dos Tribunais nesses casos, o que posteriormente foi ratificado pelo julgamento do Tema 1.013, do STJ.

Conforme decisão da Corte Superior, o segurado que trabalhar, mesmo incapaz, entre o indeferimento do auxílio-doença e a sua efetiva implantação por decisão judicial, tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

De fato, o caso trazido neste blog se assemelha à situação do auxílio-doença.

Isso porque Maria, do nosso exemplo, também não poderia trabalhar em razão da sua deficiência e incapacidade.

Todavia, não são raros os casos em que a pessoa se vê obrigada a procurar um emprego, ainda que sem condições, para poder sobreviver.

Nesse sentido, impedir que a pessoa receba Benefício Assistencial seria penaliza-la porque forçou-se a trabalhar para conseguir se sustentar! Ainda mais, após a negativa do benefício pelo próprio INSS.

Em razão disso, acredito que a resposta à pergunta é: sim! A pessoa com deficiência que trabalhou, mesmo sem condições, tem direito a receber benefício assistencial no período.

Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu de forma favorável, no julgamento relacionado a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA PELA PARTE AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA (…) III. A realização de atividade laborativa pela parte autora não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. Entretanto, devem ser descontadas as parcelas recebidas a título de benefício assistencial referente aos meses em que a parte autora trabalhou. (…) (TRF4 5048327-25.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)

 

Mas e os efeitos financeiros? Devem ser descontados os valores referentes ao período?

Na decisão acima, apesar de conceder o benefício, o Tribunal determinou o desconto dos meses em que a parte Autora trabalhou.

Todavia, com a devida vênia, assim como no caso do Tema 1.013, do STJ, o princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa deveria se dar contra a Autarquia Previdenciária. Isso porque foi somente em razão do indeferimento indevido do Benefício Assistencial que o Requerente se viu obrigado a trabalhar de qualquer forma.

A esse respeito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no referido Tema:

(…) Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.

17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.

18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.

No caso do Benefício Assistencial, inclusive, por se tratar de um benefício destinado a pessoas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, a situação é ainda mais grave.

Além de já se encontrar em uma situação delicada, em que a pessoa emprega sobre-esforço para conseguir trabalhar e garantir o mínimo para sua sobrevivência, descontar valores do período em que trabalhou é atentar contra o próprio princípio da dignidade humana.

 

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Por fim, veja os modelos disponíveis no acervo do Prev de petição inicial e recurso inominado para casos como este.

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