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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência em 2023

Home Blog Aposentadoria da Pessoa com Deficiência em 2023
0 comentários | Publicado em 10 de janeiro de 2023 | Atualizado em 10 de janeiro de 2023
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência em 2023

Pessoas com deficiência inseridas no sistema previdenciário possuem tratamento diferenciado da Previdência Social.

Existe uma série de vantagens nos benefícios da pessoa com deficiência, especialmente inseridos pela lei complementar 142 de 2013.

Neste Blog vamos resumir os benefícios do INSS destinados aos trabalhadores que exerceram suas atividades e/ou contribuem na condição de pessoa com deficiência.

Quem pode se enquadrar como pessoa com deficiência?

O conceito de pessoa com deficiência está expresso no art. 2.º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), lei n.º 13.146 de 2015:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Nesse sentido, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria das pessoas com deficiência.

Assim, a Lei Complementar nº 142/2013 deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando as aposentadorias da pessoa com deficiência.

Quais são os benefícios destinados à pessoa com deficiência?

Existem duas modalidades de benefício à pessoa com deficiência: Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

  • Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  • A Deficiência moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • Deficiência leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Por outro lado, na aposentadoria por idade o grau da deficiência é irrelevante, sendo exigidos apenas:

  • 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
  • 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).

Grau de deficiência

O grau da deficiência é avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.

Dessa forma, o IFBrA é um formulário preenchido pelo médico e também por um assistente social, sendo um sistema de pontuação para definir o grau das limitações inerentes à deficiência em relação ao segurado avaliado.

Nesse sentido, o grau da deficiência é classificado conforme a seguinte pontuação:

Dessa forma, caso o segurado obtiver pontuação igual ou acima de 7.585 não será considerado deficiente para efeitos previdenciários.

Visão monocular caracteriza deficiência para aposentadoria?

Assim, em março de 2021 foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Nessa linha, a jurisprudência já vinha entendendo que a pessoa com visão monocular era presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins de aposentadoria, mas a lei 14.126 consagrou definitivamente essa possibilidade.

Dessa forma, comprovando o trabalho na condição de pessoa com visão monocular pelo tempo necessário, resta garantido o direito à aposentadoria.

Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)

Além do tempo de trabalho e idade reduzidas para as aposentadorias da pessoa com deficiência, outra vantagem dessa modalidade de aposentadoria é a forma de calcular a RMI.

Diferentemente das outras modalidades de aposentadorias que foram muito afetadas no cálculo pela Reforma da Previdência da EC 103/2019, ficaram preservados os coeficientes antigos conforme o benefício:

  • Aposentadorias por tempo de contribuição: 100% da média de contribuições vertidas a partir de julho de 1994;
  • Aposentadoria por Idade: 70% + 1% do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% , da média de contribuições vertidas a partir de julho de 1994;

Assim, para mais detalhes sobre a forma de cálculo indico leitura de outro texto do nosso Blog: Como fica o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência depois da Reforma da Previdência

Você é advogado? Então, confira nossos modelos de petição!

Ainda, como de praxe, seguem alguns modelos de petições do nosso acervo:

  • Petição inicial. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Visão monocular
  • Petição inicial. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Segurado especial. Tempo rural com deficiência.
  • Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Conversão de período de atividade especial. Vigilante

Vídeos do canal do Prev no Youtube

Por fim, indico dois vídeos sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência que certamente irão ajudar na compreensão do tema:

Quer sabe mais sobre o tema? Então, acesse também:

  • Visão monocular: Passo a passo para conseguir aposentadoria
  • Como fica o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência depois da Reforma da Previdência
  • Fungibilidade entre aposentadoria da pessoa com deficiência e benefícios por incapacidade
  • Atividade especial na aposentadoria da pessoa com deficiência
  • Tempo rural (segurado especial) como pessoa com deficiência: entenda

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aposentadoria inss, INSS, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pessoa com deficiência
Átila Abella

Átila Abella

Advogado (OAB/RS 66.173). Cofundador do Previdenciarista. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal – ESMAFE - RS. Possui mais de 20 anos de experiência em Direito Previdenciário.

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