Tudo bem com vocês, pessoal?

Escrevo a coluna de hoje para noticiar um importante precedente.

Nos últimos anos, muito se falou a respeito da fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade ao trabalho.

Este é um assunto muito controverso, e que divide muitas opiniões.

Não raras vezes precisei defender a fungibilidade entre tais benefícios nos processos em que atuo.

Geralmente, o requerimento administrativo desses benefícios é feito pelo(a) próprio(a) postulante.

Ocorre que a imensa maioria dos(as) beneficiários(as) do INSS não possui conhecimento sobre as regras previdenciárias, e nem dos direitos que eventualmente possui.

Estou falando daquelas pessoas humildes e de pouca instrução, pois é este o perfil predominante entre os(as) postulantes.

É bastante comum receber um(a) cliente no escritório e ele(a) não saber dizer qual benefício requereu no INSS.

Se você conhece todos os benefícios pagos pelo INSS, você representa uma pequena parcela da população.

Não tem nada de desrespeitoso no meu relato. Ele apenas expõe a realidade que experimentamos, e que devemos estar prontos para enfrentar.

A consequência desse desconhecimento é requerer o benefício de auxílio-doença, quando existia direito ao benefício assistencial (e vice-versa).

Uma vez negado o benefício requerido (auxílio-doença), é possível postular judicialmente a concessão de benefício assistencial?

Podemos tornar esta pergunta mais simples…

Afinal, existe fungibilidade entre esses benefícios?

Prontamente, respondo que sim!

E é com grande alegria que os digo isso!

TNU fixou entendimento

No dia 21 de Agosto de 2020, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o assunto sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 217).

A tese fixada pela TNU é a seguinte:

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.

Basicamente, o Colegiado decidiu que existe fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos do benefício e possibilitado o contraditório.

Os artigos 9º e 10º do CPC tratam da proibição de julgamento “surpresa”.

Finalizando, destaco trecho do julgamento:

Se a parte busca em juízo controlar a legalidade do indeferimento do benefício requerido na via administrativa, a prestação jurisdicional correspondente não está limitada ao benefício especificamente requerido, mas alcança também aquele que eventualmente deveria ter sido também apreciado e não foi, porque, repita-se, O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Neste ponto, a Corte fez referência à previsão constante na Instrução Normativa 77/2015:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

O julgamento é brilhante e importantíssimo para os(as) postulantes!

Por fim, disponibilizo algumas peças relacionadas ao tema:

Petição inicial

Manifestação de laudo pericial

Fiquem bem!

Até a próxima!

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